ASSOCIAçãO DA ESCOLA FAMíLIA AGRíCOLA DE ITAQUIRAí - AEFAI
Autor
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Reu
Advogados / Representantes
OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ
OAB/PR 83396·CPF·Representa: Autor
CASAES E ALMEIDA ADVOGADOS
OAB/MG 195865·CPF·Representa: Autor
SANDRA SOUZA ALMEIDA
OAB/PR 58858·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/MS 29998·Representa: Autor
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/RJ 95935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:02
Publicação
19/06/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - 1. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
Intimação - ADV: Sandra Souza Almeida (OAB 58858PR/), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB 83396/PR) Processo 0800014-79.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:48
Reativação
28/05/2025, 12:39
Reativação
28/05/2025, 12:39
Trânsito em julgado
28/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA COMBINADA COM DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende da relação jurídica de direito material entre as partes litigantes, ou, em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 2. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação, como a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base nas alegações da petição inicial e seus documentos. 3. Documentos colacionados aos autos evidenciam que a área segurada é utilizada pela apelante, os gastos foram por ela suportados, bem como que Maria de Lourdes Souza é a presidente da associação. 4. Peculiaridades do caso em tela que não permitem presumir de plano a ilegitimidade ativa. 5. Extinção prematura do feito. 6. Em respeito à primazia do julgamento de mérito, deve ser anulada a sentença recorrida, pois a ilegitimidade ativa deverá ser analisado em conjunto com o mérito, durante a instrução processual ou ao menos deverá ser possibilitado à parte a retificação do polo ativo. 7. Sentença anulada. 8. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA COMBINADA COM DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende da relação jurídica de direito material entre as partes litigantes, ou, em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 2. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação, como a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base nas alegações da petição inicial e seus documentos. 3. Documentos colacionados aos autos evidenciam que a área segurada é utilizada pela apelante, os gastos foram por ela suportados, bem como que Maria de Lourdes Souza é a presidente da associação. 4. Peculiaridades do caso em tela que não permitem presumir de plano a ilegitimidade ativa. 5. Extinção prematura do feito. 6. Em respeito à primazia do julgamento de mérito, deve ser anulada a sentença recorrida, pois a ilegitimidade ativa deverá ser analisado em conjunto com o mérito, durante a instrução processual ou ao menos deverá ser possibilitado à parte a retificação do polo ativo. 7. Sentença anulada. 8. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai Advogado: Sandra Souza Almeida (OAB: 58858/PR) Advogada: Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB: 83396/PR)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800014-79.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 12:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intima-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Sandra Souza Almeida (OAB 58858PR/), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB 83396/PR) Processo 0800014-79.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:44
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 19:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:54
Decurso de Prazo
17/02/2025, 07:53
Petição (Apelação)
11/02/2025, 17:24
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A -
Intimação - ADV: Sandra Souza Almeida (OAB 58858PR/), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB 83396/PR) Processo 0800014-79.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 21:09
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:04
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:45
Recebimento
19/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2025, 17:43
Ato ordinatório
19/01/2025, 17:42
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:57
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Intimação - ADV: Sandra Souza Almeida (OAB 58858PR/), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB 83396/PR) Processo 0800014-79.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:49
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:22
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação da Escola Família Agrícola de Itaquiraí - Aefai - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: Sandra Souza Almeida (OAB 58858PR/), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Olivia Alaide da Silva Luz Caparroz (OAB 83396/PR) Processo 0800014-79.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:51
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:32
Recebimento
25/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
25/08/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:24
Ato ordinatório
09/10/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:50
Publicação
06/10/2023, 21:16
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:01
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:51
Recebimento
04/09/2023, 19:00
Mero expediente
04/09/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:31
Petição (Replica)
18/08/2023, 18:05
Publicação
26/07/2023, 21:35
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:05
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:03
Petição (Contestação)
24/07/2023, 12:05
Ato ordinatório
18/07/2023, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 14:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2023, 08:12
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 15:48
Publicação
21/03/2023, 23:38
Ato ordinatório
20/03/2023, 09:58
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação