Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre a área correspondente ao lote descrito no memorial de fls. 22/24, com fulcro no artigo 1238, parágrafo único do Código Civil/02. Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que esta sentença sirva de título para a transferência da matrícula em relação ao bem que é objeto desta ação perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Três Lagoas - Mato Grosso do Sul. Nas ações de usucapião em que não há resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017). Isto considerado, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 89). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."