Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... 01.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada sustenta, em síntese: (a) a satisfação integral do crédito ou, subsidiariamente, a necessidade de relativização da coisa julgada; (b) a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, por se tratar de pequena propriedade rural; (c) ainda subsidiariamente, a necessidade de nova avaliação do bem. A parte exequente manifestou-se às f. 377-389. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 02. A exceção não comporta acolhimento. No que tange a alegada satisfação do crédito e da pretendida relativização da coisa julgada, a tese defensiva mostra-se dissonante da doutrina e da jurisprudência predominante. Os autos revelam que o valor atualmente executado, embora elevado, decorre, em larga medida, da própria conduta da parte executada, que deixou de adimplir o acordo homologado judicialmente, permitindo o natural e previsível acréscimo de juros, correção monetária e encargos legais. Há aqui típico venire contra factum proprium. E, neste ponto, não pode a parte criar o cenário de inadimplência prolongada e, depois, invocar a própria consequência de seu comportamento como argumento para afastar a eficácia do título judicial. A chamada coisa julgada injusta inconstitucional é exceção raríssima, reservada a hipóteses absolutamente extraordinárias, o que não se verifica no caso concreto. A execução segue os exatos limites do título e observa os parâmetros legais. Ademais, aferir esses elementos demanda, pela própria natureza dos argumentos, dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade: E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO - PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade somente é admitida para questionar matérias que o juiz pode conhecer de ofício ou que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. - A exceção de pré-executividade não pode ser oposta para exame de questão sobre a qual não existe prova pré-constituída. 2.Não constatada a má-fé processual, deve ser rejeitada o pedido de aplicação da multa. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407495-18.2014.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/10/2014, p: 03/11/2014) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias que podem ser conhecidas de ofício, mas que não demandem dilação probatória. Tais situações são a essência do Incidente na medida em que, sendo instituto de direito material, fulmina o mérito com a extinção da obrigação, podendo a qualquer tempo ser apreciada nos próprios autos da execução. 2. A comprovação da quitação do débito, deve ser objeto de ampla cognição, somente possível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411045-79.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 02/04/2019, p: 03/04/2019) Portanto, inexiste fundamento jurídico para a extinção da execução ou para a redução arbitrária do débito. No que pertine a alegada impenhorabilidade do imóvel rural, também não prospera a tese de impenhorabilidade. Ainda que se trate de imóvel rural com área reduzida, não restou demonstrado que o bem constitua efetivamente a base da subsistência familiar, nos termos exigidos pela Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC. Ao contrário, as próprias provas produzidas especialmente as fotografias constantes do laudo indicam que o imóvel não serve de residência da família; não se trata do local principal de trabalho dos executados; e configura-se, a rigor, patrimônio disponível, e não unidade produtiva indispensável à subsistência. Some-se a isso o fato de que a execução se dirige contra pessoa jurídica, o que afasta, por si só, qualquer leitura ampliativa da norma constitucional protetiva. Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - PROPRIEDADE NÃO EXPLORADA PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA - PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA AFASTADA - EXEQUENTE QUE CUMPRIU SEU ENCARGO PROBATÓRIO E COMPROVOU A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A pequena propriedade rural é absolutamente impenhorável quando comprovado que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais, e que a propriedade seja trabalhada pela família. Segundo entendimento do STJ, os devedores têm o ônus de comprovar as dimensões do imóvel, contudo, em relação à sua utilização para subsistência da família ela é presumida. Sendo presumida, por via de consequência, o ônus de prova em sentido contrário é do credor. Na hipótese, o credor trouxe documentos aos autos suficientes para afastas a presunção de que a pequena propriedade rural é destinada è economia de subsistência, pois evidenciado que, embora o agravante realize atividade pecuária na área, não se demonstrou tratar de atividade realizada pela entidade familiar, tampouco que seja fonte de sustento do agravante e de sua família. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411384-38.2018.8.12.0000, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/12/2018, p: 20/01/2019) Assim, mantém-se a penhora, por inexistir hipótese legal de impenhorabilidade no caso concreto. Por fim, quanto a necessidade de nova avaliação do imóvel, sem razão a parte executada. A perícia, por expert, nomeado pelo Juízo, identificou o valor do imóvel como sendo R$ 360.210,03 (f. 242-258), sendo que o executado, apesar de intimado, não impugnou o laudo. Importante mencionar que o laudo foi confeccionado em 2023, ou seja, em diminuto tempo, sem que houvesse modificações no contexto fático que autorizasse nova perícia. Ante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade e CONDENO o executado em litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que lançou mão de defesa infundada, para turbar o andamento do feito. Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ARTIGO 80, VI, DO CPC/2015 - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios e no pagamento de custas processuais em execução de pré-executividade julgada improcedente. Possível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando a parte provocar incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 80, VI, do CPC/2015. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409401-72.2016.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/01/2017, p: 07/02/2017) 03. INTIME-SE o credor para atualizar o valor do seu crédito e depositar a diferença nos autos, para que seja possível prosseguir com a adjudicação. 04. PRECLUÍDAS as vias impugnativas, expeça-se o necessário. 05. Intimem-se. Cumpra-se.