Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alana Soares Teixeira Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Apelada: Fátima Greiciane Pires Ferreira Advogada: Simone Vera Miranda Salvego (OAB: 19082/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que decretou rescisão de contrato de cessão de compromisso de compra e venda pelo preço de R$ 900.000,00, determinou a reintegração de posse, negou o direito de retenção por benfeitorias, declarou a perda integral das parcelas pagas (R$ 300.000,00), condenou a ré ao pagamento de cláusula penal de 15% sobre o valor total (R$ 135.000,00) e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em sede de embargos de declaração tidos por protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a decisão proferida em agravo de instrumento impede a reintegração de posse após a resolução contratual; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) saber se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato cumulada com reintegração de posse; e (v) saber se são aplicáveis a teoria do adimplemento substancial e o direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão proferida em agravo de instrumento, por possuir natureza provisória, não forma coisa julgada material. A suspensão da liminar possessória ocorreu em razão da ausência, à época, de decisão definitiva sobre a resolução contratual. 5. A autora possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda, pois figura como promitente vendedora no contrato e exerce direitos sobre o patrimônio comum, nos termos do art. 1.314 do CC. 6. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia sobre as alegadas benfeitorias podia ser solucionada com base na prova documental existente, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7. O inadimplemento contratual restou incontroverso diante da ausência de pagamento de parcelas essenciais do ajuste. A mora autoriza a resolução contratual e a reintegração de posse, nos termos dos arts. 389, 474 e 475 do CC. 8. A cumulação de resolução contratual com reintegração de posse é admissível. Extinto o vínculo contratual que legitimava a posse da apelante, a permanência no imóvel passou a caracterizar posse injusta. 9. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o pagamento de aproximadamente um terço do valor contratado não evidencia cumprimento significativo da obrigação apto a impedir a resolução do contrato. 10. As despesas apresentadas pela apelante não configuram benfeitorias indenizáveis ou úteis à estrutura do imóvel, mas gastos inerentes à celebração e execução do negócio jurídico, afastando o alegado direito de retenção. 11. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida, pois o recurso reproduziu argumentos já examinados na sentença, evidenciando caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento reiterado de parcelas essenciais autoriza a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel anteriormente entregue ao compromissário comprador. 2. A decisão proferida em agravo de instrumento que aprecia tutela provisória não forma coisa julgada material. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o cumprimento contratual não representa parcela significativa da obrigação assumida. 4. Despesas inerentes à celebração e execução do contrato não configuram benfeitorias indenizáveis nem autorizam direito de retenção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800110-41.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..