Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Cremair Farias Sandrin Advogado: Francielly Gonçalves de Oliveira Maggioni (OAB: 26952/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Município de Sonora Proc. Município: Helder Luiz de Campos Soares (OAB: 5661/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO REALIZADO SOMENTE NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO NA DECISÃO DE SANEAMENTO - ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA ENVOLVENDO TUTELA DO DIREITO À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Embora o art. 322, § 2º, CPC admita interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a delimitação objetiva da controvérsia promovida na decisão de saneamento vincula as partes e o juízo, nos termos do art. 357, CPC. II - Ausente impugnação tempestiva da decisão saneadora pela parte autora, opera-se a estabilização da decisão e a preclusão quanto às matérias nela delimitadas ou omitidas, inviabilizando a apreciação posterior de pedido indenizatório não incluído entre os pontos controvertidos. III - Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública envolvendo tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800151-83.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.