Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc... 01. Evolução de classe processual Proceda-se a evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. Procedimento de intimação Intime-se a parte executada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos ou pessoalmente (art. 513, § 2º, I e/ou II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (523, § 1º, CPC), fazendo-se constar no mandado que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC). 03. Pagamento voluntário 03.1. Pagamento integral: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção). 03.2. Pagamento parcial: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e parcial do débito, ou seja, apenas do valor incontroverso, desde logo, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá ser intimado(a) para indicar os dados bancários, em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Sem prejuízo, na hipótese, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito. Sobrevindo manifestação e/ou requerimento(s), façam-se os autos conclusos. 03.3. Depósito judicial para fins de garantia do juízo: Embora a impugnação ao cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, caso a parte executada opte por efetuar depósito judicial com intuito de sustar os efeitos da mora enquanto discute o débito, os valores deverão permanecer em subconta judicial vinculada aos autos até deliberação do juízo. Todavia, se a discussão envolver excesso de execução, a quantia declarada como incontroversa deverá ser imediatamente liberada em favor do(a) exequente, ficando autorizada, desde logo, a expedição de guia de levantamento, devendo a parte interessada ser intimada para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. 04. Ausência de pagamento voluntário Não adimplida a dívida no prazo destinado ao pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação do crédito. 04.1. Medidas autorizadas: Fica desde logo autorizado, desde que exista requerimento da parte exequente, o acesso aos seguintes sistemas para busca de bens do(a) devedor(a): SISBAJUD, operacionalizado na modalidade 'teimosinha', indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias; RENAJUD, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; SNIPER, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; INFOJUD, devendo a serventia judicial solicitar a última declaração e, se positiva, inclui-la nos autos como 'peças sigilosas', conforme orientação da CGJ/MS encaminhada mediante Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019. Está consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de acesso imediato aos referidos sistemas, sem a necessidade de esgotamento das diligências extrajudicias, com enfoque na efetividade da prestação jurisdicional. Também fica autorizada a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e remoção de bens que estejam em posse da parte executada. 04.2. Medidas desautorizadas: Em prestígio aos princípios da cooperação, da celeridade, da economia processual e da eficiência, desde já, ficam indeferidos eventuais requerimentos de: (a) Expedição de mandado de constatação (pessoa física) - porque se trata de medida sem efetividade, considerando que os bens móveis que guarnecem a residência do(a) devedor(a), em regra, são impenhoráveis (art. 833, II, CPC), mostrando-se improvável que se não possui dinheiro em contas bancárias, veículos registrados em seu nome e bens declarados à Receita Federal, a parte devedora ostente em sua residência móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se o(a) exequente, no caso concreto, demonstrar situação diversa, essa posição poderá ser revista. (b) Penhora de veículos alienados fiduciariamente - se o veículo está submetido a regime de garantia de alienação fiduciária, o(a) executado(a) não é proprietário(a) do bem, mas apenas possuidor(a) direto(a), logo, inviável a penhora, sob consequência de atingir bem de terceiro (instituição financeira), violando as regras de responsabilidade patrimonial. Ademais, o art. 7º-A do DL 911/69, expressamente, veda o bloqueio de bens alienados fiduciariamente. (c) Penhora de veículos constritos pela Justiça do Trabalho ou gravados com anotação de furto, roubo ou baixa - por serem bens inservíveis à satisfação do direito, considerando o privilégio do crédito trabalhista e, nos demais, casos, a inviabilidade física do ato de constrição para quitação do débito. (d) Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD - Destaco que a restrição de crédito do(a) devedor(a) pode ser obtida independentemente desta execução e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo extrajudicial ou judicial, providência que está à disposição do exequente. (e) Acesso ao CNIB - o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (f) Acesso ao SREI e ao CENSEC - tais sistemas são passíveis de acesso pela parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. (g) CCS-BACEN - não é sistema de busca de bens, mas de registro dos relacionamentos entre pessoas e instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. Na medida em que está autorizada consulta visando a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mostra-se inútil (e até mesmo redundante) a medida de acesso ao sistema CCS-BACEN. Demais requerimentos formulados pela parte exequente deverão ser submetidos à análise, encaminhando-se os autos à conclusão para despacho. 05. Não localização de bens do(a) devedor(a) Se não localizados bens do(a) devedor(a) mesmo após a realização das diligências úteis solicitadas pela parte exequente, Intime-se o exequente para dar o devido impulso aos autos em cinco dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º. Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 06. Impugnação ao cumprimento de sentença Esclareço que a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC) - vide item 1 (15 dias). Oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença pelo(a) devedor(a), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. Às providências. Cumpra-se.