Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ADRIANA DA SILVA RUBIN
CPF
Reu
BRUNO RUBIN STEFANELLO
CPF
Reu
CARLOS STEFANELLO
Reu
Advogados / Representantes
IGOR VINÍCIUS NEVES PREIGSCHADT
OAB/RS 91466·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PATRICIO MATEUS
OAB/MS 28774·Representa: Autor
MAITÊ GODOY GUZZELA
OAB/MS 23210·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR CIANCIO
OAB/MS 23631·CPF·Representa: Autor
ELISSON ROSA DE QUADROS
OAB/RS 99309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/12/2025, 00:32
Ato ordinatório
18/11/2025, 01:35
Provisório
05/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:15
Publicação
28/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Maitê Godoy Guzzela (OAB 23210/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Elisson Rosa de Quadros (OAB 99309/RS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin - Decisão: "Nos termos da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial n. 0803672-96.2025.8.12.0001 (fls. 534/547) que tramita perante o juízo da Vara Reginonal de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis desta Comarca, deverão os autos permanecerem suspensos pelo prazo de cento e oitenta dias (fl. 541). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações."
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:51
Recebimento
23/05/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:24
Publicação
21/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Maitê Godoy Guzzela (OAB 23210/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Elisson Rosa de Quadros (OAB 99309/RS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Carlos Stefanello, Bruno Rubin Stefanello, Adriana da Silva Rubin - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 529/47, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Maitê Godoy Guzzela (OAB 23210/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Elisson Rosa de Quadros (OAB 99309/RS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Bruno Rubin Stefanello, Carlos Stefanello, Adriana da Silva Rubin - Decisão: "Nos termos da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial n. 0803672-96.2025.8.12.0001 (fls. 534/547) que tramita perante o juízo da Vara Reginonal de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis desta Comarca, deverão os autos permanecerem suspensos pelo prazo de cento e oitenta dias (fl. 541). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações."
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:51
Recebimento
23/05/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:24
Publicação
21/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Maitê Godoy Guzzela (OAB 23210/MS), João Victor Ciancio (OAB 23631/MS), Igor Vinícius Neves Preigschadt (OAB 91466/RS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Elisson Rosa de Quadros (OAB 99309/RS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Carlos Stefanello, Bruno Rubin Stefanello, Adriana da Silva Rubin - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 529/47, no prazo de 15 dias.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:19
Publicação
07/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 526. Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o valor das custas da(s) diligência(s).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:22
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS) Processo 0800292-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Carlos Stefanello, Bruno Rubin Stefanello, Adriana da Silva Rubin -
Vistos, etc. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4. No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º). Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5. Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º). Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6. Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7. Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. Intimem-se. Cumpra-se.