AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233·Representa: Autor
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Autor
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233·Representa: Réu
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilton Valhejo Cabral -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800386-97.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:04
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:03
Reativação
05/05/2025, 13:00
Reativação
05/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. III - A tarifa de registro de contrato é permitida quando demonstrada a efetiva prestação doserviçopela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. IV - O Tema 958, do STJ, informa a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia se houve efetiva prestação do serviço e não existe onerosidade excessiva. V - Não configurada a venda casada deve ser reconhecida a higidez da contratação de seguro. " A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. II - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. III - A tarifa de registro de contrato é permitida quando demonstrada a efetiva prestação doserviçopela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. IV - O Tema 958, do STJ, informa a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia se houve efetiva prestação do serviço e não existe onerosidade excessiva. V - Não configurada a venda casada deve ser reconhecida a higidez da contratação de seguro. " A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilton Valhejo Cabral Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800386-97.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 12:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilton Valhejo Cabral -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800386-97.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nilton Valhejo Cabral em face de Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:43
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:46
Petição (Apelação)
15/01/2025, 12:05
Recebimento
13/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 10:50
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:50
Improcedência
13/01/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:13
Petição (Replica)
02/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:19
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilton Valhejo Cabral - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0800386-97.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:57
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:25
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:05
Petição (Contestação)
14/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:05
Publicação
07/05/2024, 21:29
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 17:23
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))