Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Cristina Lima Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS EXISTENTES NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade do contrato em relação aos juros fixados, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). 2. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". 3. Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 4. Não há falar em ilegalidade na comissão de permanência estabelecida no contrato, quando verificada sua incidência atrelada a encargo moratório. 5. Sendo comprovado que a autora aderiu à contratação de seguro, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar, ademais, eventual venda casada, não há falar em ilegalidade e/ou devolução de quantias pagas a esse título. 6. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800353-10.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins