Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dito isto, e considerando-se que não foi cumprido o mandado e não foram oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, do CPC/2015). Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida original, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Uma vez preclusa esta decisão, a parte credora deve ser intimada para, se quiser, apresentar inicial executiva, juntando para tanto demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, b, do CPC. Com a apresentação da inicial executiva, que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético, fica o feito convertido em cumprimento de sentença, passando a ser processada de acordo com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Às providências. Intime-se.