AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Autor
ADAO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO NEVES COSTA
OAB/MS 11060·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/MS 12179·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MS 12178·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES
OAB/MS 15963·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO PERPETUO CANELA
OAB/MS 15086·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/12/2025, 01:23
Ato ordinatório
09/12/2025, 03:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 02:13
Provisório
06/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800459-16.2017.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Exectdo: Adão Pereira da Silva - Despacho f. 162-...Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:12
Recebimento
18/12/2024, 16:28
Mero expediente
18/12/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Réu: Adão Pereira da Silva -
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800459-16.2017.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800459-16.2017.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Exectdo: Adão Pereira da Silva - Despacho f. 162-...Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma disposta no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:12
Recebimento
18/12/2024, 16:28
Mero expediente
18/12/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Réu: Adão Pereira da Silva -
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800459-16.2017.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:42
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:57
Ato ordinatório
04/07/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Réu: Adão Pereira da Silva - 1. Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, conforme art. 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB 15086/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800459-16.2017.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - defiro a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. 1.1. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 2.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 2.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Não será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6. Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 2.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 3. Se não houver bloqueio, se este for apenas parcial ou se houver a liberação de valor irrisório, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 4. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 5. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 6. Oportunamente, venham os autos conclusos.
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 21:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:19
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:33
Recebimento
17/06/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:59
Documento (Informações)
17/06/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
12/03/2024, 21:07
Publicação
08/03/2024, 21:24
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:40
Ato ordinatório
19/02/2024, 04:18
Ato ordinatório
23/12/2023, 20:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:50
Publicação
10/10/2023, 21:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:57
Ato ordinatório
09/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:50
Publicação
27/07/2023, 21:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:00
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 16:52
Desarquivamento
26/07/2023, 16:47
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:56
Ato ordinatório
23/01/2023, 02:08
Ato ordinatório
20/12/2022, 00:20
Provisório
02/09/2022, 08:02
Publicação
23/08/2022, 21:10
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:56
Ato ordinatório
22/08/2022, 11:17
Recebimento
08/08/2022, 10:40
Outras Decisões
08/08/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:05
Publicação
22/07/2022, 21:06
Ato ordinatório
22/07/2022, 07:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
01/07/2022, 03:35
Ato ordinatório
22/06/2022, 06:27
Publicação
20/06/2022, 21:11
Ato ordinatório
20/06/2022, 07:32
Ato ordinatório
20/06/2022, 07:02
Recebimento
14/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:21
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:35
Publicação
22/03/2022, 20:59
Ato ordinatório
22/03/2022, 07:50
Ato ordinatório
21/03/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:45
Desarquivamento
31/01/2022, 09:54
Provisório
31/10/2019, 09:46
Publicação
25/10/2019, 22:57
Ato ordinatório
25/10/2019, 08:37
Ato ordinatório
25/10/2019, 07:43
Recebimento
23/10/2019, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 07:59
Ato ordinatório
09/10/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:21
Publicação
01/10/2019, 09:02
Ato ordinatório
26/09/2019, 11:07
Ato ordinatório
26/09/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:29
Recebimento
16/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:32
Mero expediente
16/09/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:20
Ato ordinatório
30/08/2019, 07:44
Publicação
29/08/2019, 02:44
Ato ordinatório
27/08/2019, 10:44
Ato ordinatório
23/08/2019, 10:59
Ato ordinatório
13/08/2019, 08:35
Decurso de Prazo
13/08/2019, 08:22
Ato ordinatório
19/06/2019, 19:53
Publicação
13/06/2019, 01:31
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:24
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)