Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Claudia Franca Carneiro -
Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "Verifico a existência de erro material na sentença (p. 54-55), o qual pode ser corrigido de ofício, independente de provocação das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA MERO ERRO MATERIAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença ou no acórdão há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão. II - Equívocos materiais não ensejam a instauração do recurso integrativo com base em eventual contradição, porquanto a correção pode ser feita de ofício pelo próprio órgão julgador ou a requerimento da parte, em nada afetando a decisão. III - Embargos parcialmente acolhidos. (TJMS - Processo ED 14104127320158120000 MS 1410412-73.2015.8.12.0000, Orgão Julgador 3ª Câmara Criminal, Publicação 13/11/2015, Julgamento 12 de Novembro de 2015, Relator, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva). (Grifei). Diante disso, de ofício, retifico o erro material contido na sentença de p. 54-55, de modo que passará a constar da seguinte forma: ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800506-28.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Considerando que a autora declarou não ter condições de arcar com as custas processuais e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC."