Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fatima Souza dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUESTIONAMENTO DE COBRANÇA REPRESENTADA POR FATURA COM CONSUMO ELEVADO EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR E TRAZ JUSTIFICATIVA PARA A DISCREPÂNCIA NO REGISTRO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DA COBRANÇA QUE AFASTA O PLEITO AUTORAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EVENTUAL REVISÃO DE FATURA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a existência de prova pericial que legitima a conduta da concessionária de serviço público, sobretudo por não constatar irregularidade no aparelho de medição, é de se manter a sentença que afastou a tese de inexigibilidade da dívida e de necessidade de revisão do faturamento, porquanto justificada a cobrança do serviço energia elétrica em valor superior à média de consumo. Nos termos do artigo 14, § 3.º, do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva e a sua exclusão é admitida se restar demonstrado que não existe defeito em sua atuação ou que há culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, em situações por este questionadas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800632-33.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.