Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Daniel Echeverria -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 580. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) as circunstâncias em que ocorreu o sinistro/furto; b) se o autor agravou o risco; c) omissão de informações pelo segurado; e, d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Ainda, tem-se que a questão jurídica relevante é a ocorrência de responsabilidade civil e será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Delimitação das questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as caracterizadoras do contrato de seguro, à luz o Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. No mais, não há considerações específicas a se deliberar nesta fase. Produção das provas: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte ré o depoimento pessoal do autor.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Matheus Silva Tarelho (OAB 90846/PR) Processo 0800679-95.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Defiro as provas orais requeridas. Ante exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito as preliminares arguidas. III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 15:45 horas, a qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. IV- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC). V- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). VI- As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC), sob pena de preclusão. VII- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo. VIII- Se for requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, deverá constar do ato intimatório, que será pessoal, a advertência contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. IX- Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias. X- Fica desde já autorizada a participação por videoconferência das partes e testemunhas não residentes na Comarca. XI- As partes, testemunhas e advogados residentes na Comarca que optarem por participar por videoconferência pse responsabilizarão por se apresentarem aptas a serem ouvidas (requerendo ingresso na sala, com sistema de áudio e vídeo em funcionamento e conexão de internet estável), sob pena de serem considerados ausentes. Às providências.