Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do teor despacho de fls. 166/167. e documentos juntados na sequencia (bacen negativo), devendo o exequente manifestar-se em 15 dias. -------------- F. 166/167: 01. DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, operacionalizado na modalidade 'teimosinha', indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias da parte executada (CPF: 047.869.438-51 e CNPJ: ), no valor de R$ 55.182,42; 02. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 03. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 3.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 3.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. 3.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor da parte executada, independentemente de oitiva da parte exequente. 3.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 3.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 3.6. Na hipótese do item 3.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 3.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 04. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 05. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente.