Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Daniela Cidemar Portiguara de Macedo Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO DE SERVIDORA MUNICIPAL DA ÁREA DE SAÚDE POR COVID-19. AGENTE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO. CONVOCAÇÃO PARA LINHA DE FRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Anastácio/MS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória ajuizada pela filha de servidora municipal da área de saúde, integrante de grupo de risco e portadora de múltiplas comorbidades, falecida em decorrência da COVID-19 após ser convocada para atuação direta em campanha de vacinação durante a pandemia. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do ente municipal, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedentes os pedidos de dano material e de indenização pelo óbito do avô da autora. O Município pretende, em sede recursal, a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a patamar não superior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada a responsabilidade civil do Município de Anastácio/MS pelo óbito de servidora municipal da área de saúde acometida pela COVID-19, ante a invocação de excludente de força maior e de ausência de nexo de causalidade; e (ii) examinar a adequação do montante indenizatório fixado a título de dano moral aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da responsabilidade civil do Município, na hipótese, há de ser examinado a partir da natureza do ato administrativo questionado. A conduta atribuída à Administração não consiste em omissão genérica de fiscalização ou de prevenção da disseminação viral, mas em ato comissivo específico: a convocação compulsória de servidora integrante de grupo de risco, expressamente protegida por ato normativo local, para atuação presencial em ambiente de elevada exposição. Tratando-se de atuação positiva da Administração, incide o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na vertente do risco administrativo, sendo objetiva a responsabilidade estatal. 4. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, tratar-se de omissão, a hipótese configuraria omissão específica, e não genérica, porquanto sobre o Município recaía dever jurídico determinado de afastar a servidora, decorrente de norma por ele próprio editada - Decreto Municipal n.612/2020 -, que impunha o afastamento dos agentes públicos portadores de comorbidades durante a pandemia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 841.526/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 592), assentou que a responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto para as omissivas, exigindo-se, nestas, a violação de dever específico de proteção. A premissa é integralmente aplicável ao caso, em que o dever específico de proteção emanou de norma própria do Município, que dela se afastou no caso concreto. 5. A imputação de responsabilidade encontra reforço, ademais, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040/DF), no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador, por sua natureza, expõe-no habitualmente a risco especial, com potencialidade lesiva superior ao ônus suportado pelos demais membros da coletividade. A atuação direta de agente de saúde, em campanha de vacinação, no auge da circulação do vírus SARS-CoV-2 e em quadro de comorbidades clinicamente comprovadas, satisfaz, sem dificuldade, o conceito de atividade de risco habitual e qualificado para os fins do precedente vinculante. 6. Os elementos da responsabilidade civil restaram comprovados de modo suficiente: (a) a conduta, consubstanciada na convocação da servidora para atuação presencial em ambiente de risco intensificado, em descompasso com o ato normativo municipal de afastamento; (b) o dano, materializado no óbito da servidora; e (c) o nexo de causalidade, que dispensa, no contexto pandêmico e diante da exposição direta e habitual ao agente etiológico, prova de contato singular e isolado, bastando a demonstração de exposição qualificada superior à da coletividade. A produção probatória dos autos - documentos médicos atestando as comorbidades, decreto municipal de afastamento, prova testemunhal convergente quanto à atuação presencial em linha de frente - confere lastro fático bastante à conclusão extraída pelo juízo sentenciante. 7. A excludente de força maior, invocada para afastar o nexo causal, não procede. A pandemia, considerada isoladamente, constitui evento externo e inevitável; contudo, sua eventual qualificação como força maior cinge-se às circunstâncias do contágio comum ocorrido na coletividade. No caso, o que rompeu o quadro de normalidade não foi a pandemia em si, mas a decisão administrativa de submeter agente vulnerável a exposição agravada, em violação a deliberação normativa anterior do próprio ente. A doutrina e a jurisprudência são uniformes ao exigir, para o reconhecimento da excludente, a inevitabilidade do evento e a ausência de contribuição do agente para o resultado. Quando a Administração cria, intensifica ou potencializa o risco, e o dano sobrevém dessa potencialização, a força maior não opera para afastar a responsabilidade. 8. Não convence, igualmente, o argumento de circulação comunitária do vírus como fator capaz de romper o nexo. A tese parte de uma comparação inadequada entre o risco geral de contágio - ao qual todos estavam submetidos - e o risco específico ao qual foi exposta a servidora, no exercício direto de atividade vacinal presencial, em período de alta circulação viral, e na condição de portadora de comorbidades múltiplas. O Direito da responsabilidade civil opera com critérios de causalidade adequada e juridicamente relevante, e não com a exigência de prova de certeza absoluta. A exposição qualificada a risco específico, criada por ato administrativo, autoriza a presunção juridicamente fundada do nexo, salvo prova robusta em contrário, da qual o Município não se desincumbiu. 9. Não há, ademais, espaço para invocar a diligência geral da Administração no curso da pandemia para descaracterizar a responsabilidade. Eventuais medidas adotadas em plano coletivo - edição de protocolos, fornecimento genérico de EPIs - não suprem o dever específico de afastar individualmente a servidora pertencente a grupo de risco, dever que o próprio Município reconheceu ao editar o Decreto n.612/2020. A coerência administrativa é exigência decorrente dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do servidor (CF, art. 37, caput; CC, arts. 113 e 422, por analogia), e impede que a Administração, após reconhecer formalmente a necessidade de proteção, atue em sentido contrário ao seu próprio ato. 10. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do dano - perda materna em circunstâncias de elevada censurabilidade da conduta estatal - e alinhado ao critério bifásico de arbitramento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, em sua primeira etapa, valor-base segundo o bem jurídico tutelado e os precedentes, e, em sua segunda, ajuste às particularidades do caso concreto. O montante atende às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, e tampouco em irrisoriedade que esvaziaria a tutela do direito da personalidade atingido. A revisão pela via recursal somente se justifica em casos excepcionais de manifesta exorbitância ou de evidente desproporção, hipóteses não configuradas, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A convocação compulsória de servidor público da área de saúde, integrante de grupo de risco e expressamente protegido por ato normativo municipal de afastamento, para atuação direta na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, configura ato administrativo comissivo que enseja responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A pandemia da COVID-19, embora possa qualificar-se como evento de força maior em relação ao risco geral de contágio, não opera como excludente da responsabilidade estatal quando a Administração, em descompasso com seus próprios atos normativos, cria, intensifica ou potencializa exposição específica do agente público ao agente etiológico. 3. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral pela perda de ente querido em circunstâncias agravadas por conduta estatal censurável deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente comportando revisão recursal em caso de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CF/1988, art. 196; Lei n.13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei n.14.905/2024; Decreto Municipal n.612/2020 do Município de Anastácio/MS. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/03/2020 (Tema 932); STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016 (Tema 592); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024; STJ, Tema 1.059; TJMS, Apelação Cível n.0800961-53.2020.8.12.0047, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800731-88.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.