CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB/MG 76534·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
JULLY MATIAS SOARES
OAB/MG 224744·Representa: Autor
VANESSA GONÇALVES DE SOUZA
OAB/MG 222701·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MT 8194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:25
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:50
Publicação
14/04/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não recebo o pedido de cumprimento de sentença ante o conteúdo do acórdão de fls. 622/627. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos ao primeiro grau e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:15
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:08
Recebimento
30/03/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:40
Mero expediente
27/03/2026, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:27
Reativação
10/11/2025, 07:49
Reativação
21/10/2025, 12:47
Reativação
21/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que julga improcedente o pedido de revisão de juros remuneratórios sem analisar, concretamente, a tese de abusividade levantada na inicial. 2. Não se considera fundamentada a decisão que limita a afirmar a inexistência de abusividade de forma genérica e abstrata, sem promover o necessário confronto entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, nos termos do art. 489, § 1.º, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil) quando, nulificada a sentença por ausência de fundamentação, existem questões pendentes de análise na origem, como o pedido subsidiário de indenização por danos morais, o qual depende da efetiva resolução do pedido principal. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800739-22.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que julga improcedente o pedido de revisão de juros remuneratórios sem analisar, concretamente, a tese de abusividade levantada na inicial. 2. Não se considera fundamentada a decisão que limita a afirmar a inexistência de abusividade de forma genérica e abstrata, sem promover o necessário confronto entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, nos termos do art. 489, § 1.º, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil) quando, nulificada a sentença por ausência de fundamentação, existem questões pendentes de análise na origem, como o pedido subsidiário de indenização por danos morais, o qual depende da efetiva resolução do pedido principal. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800739-22.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800739-22.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:14
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 15:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:39
Publicação
02/07/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:12
Petição (Apelação)
18/06/2025, 12:11
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:32
Publicação
03/06/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - sentença: Do mesmo modo, sendo regular a relação entre as partes, não há de se falar em dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Jully Matias Soares (OAB 224744/MG), Vanessa Gonçalves de Souza (OAB 222701/MG) Processo 0800739-22.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), que ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:42
Recebimento
29/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO: 1.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Jully Matias Soares (OAB 224744/MG), Vanessa Gonçalves de Souza (OAB 222701/MG) Processo 0800739-22.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial de fls. 533/554, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem, realmente, produzir para provar suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:51
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:32
Recebimento
16/02/2025, 14:34
Mero expediente
16/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 04:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Jully Matias Soares (OAB 224744/MG), Vanessa Gonçalves de Souza (OAB 222701/MG) Processo 0800739-22.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:44
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:19
Ato ordinatório
26/09/2024, 06:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 15:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/09/2024, 15:20
Petição (Contestação)
16/09/2024, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:26
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana -
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG) Processo 0800739-22.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora da designação de audiência para data de 25/09/2024 às 15:20h.
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 22:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 16:17
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:17
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:19
Recebimento
09/08/2024, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana - DESPACHO: Assim,
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG) Processo 0800739-22.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.