Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Jair Alves de Andrade Advogada: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 27652A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, em ação proposta por consumidor que negou ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, mediante assinatura digital e biometria facial, com consequente utilização pelo consumidor;(ii) verificar se estão configurados os requisitos para restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico se comprova quando presentes elementos suficientes de identificação do contratante, sendo reconhecida, pela jurisprudência do Tribunal, a eficácia de contratos celebrados por assinatura digital e biometria facial. O contrato juntado aos autos contém identificação biométrica, autenticação eletrônica e elementos que demonstram a manifestação de vontade do Autor/Apelado, atendendo às exigências de validade. As faturas demonstram que o consumidor realizou compras parceladas e também saque de limite, confirmando a utilização do cartão de crédito e, portanto, a existência da relação jurídica. Não há prova de fraude, erro ou coação, não podendo prosperar a alegação de inexistência de contratação em desconformidade com o conjunto probatório dos autos. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais e impõe o cumprimento do contrato validamente firmado, inexistindo ato ilícito ou desconto indevido apto a ensejar reparação moral. Não verificada irregularidade nos descontos ou na contratação, é indevida a restituição de valores, seja simples ou em dobro, bem como a indenização por danos morais. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível, em casos análogos, reconhece a validade e a eficácia de contratações digitais de RMC quando acompanhadas de biometria facial e demais elementos técnicos de identificação. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado firmada por assinatura digital e biometria facial, acompanhada de elementos técnicos de autenticação e confirmada pelo efetivo uso do cartão, constitui prova suficiente da existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Não há nulidade contratual nem ilicitude nos descontos quando comprovada a adesão e a utilização do cartão pelo consumidor. Ausentes ato ilícito e irregularidade nos descontos, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 487, I, 485, 1.009, 1.010; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJMS, ApC 0869041-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 20.01.2025; TJMS, ApC 0806315-98.2024.8.12.0021, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 02.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800836-43.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..