Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifeste-se a parte ré, HDI Seguros do Brasil S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). 2. Sendo de interesse da parte ré a produção de prova pericial, levando em consideração que já há prova pericial produzida nos autos, computado presente nos autos o laudo às fls. 385-393, intime-se a parte para oferecer complementação, se houver interesse. 3. Intime-se as partes para ciência da movimentação do processo.