Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Tania Martins de Sousa Castro -
Intimação - ADV: Jose da Silva Moura (OAB 504967/SP) Processo 0801208-77.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. DECISÃO INTEGRATIVA
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Tania Martins de Sousa Castro contra Município de Anastácio. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida às f. 32-33, sob o argumento de que existe jurisprudência vinculante do STF sobre o tema (f. 36-38). A questão não comporta delongas. Adianto que é o caso de acolhimento da pretensão do peticionante. Explico. Embora ao presente caso reflitam regras trabalhistas/celetistas, não induzirão competência à Justiça do Trabalho, porque o STF tem entendido que o regime de contratação temporária é administrativo, não sendo necessariamente regido pela CLT, decidindo pela incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho (DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34th edição. Grupo GEN, 2021.pág. 731). Desse modo, ACOLHO os argumentos de f. 36-38 e REVOGO os efeitos do pronunciamento de f. 32-33. Dando seguimento ao feito, observa-se que a competência para o processamento deste feito é do âmbito dos juizados especiais da fazenda pública. Portanto, necessária a sua remessa do processo, tendo em conta a sua competência absoluta para o processamento e julgamento da presente causa, nos termos da Lei 12.153/2009. Aliás, segundo dispõe o artigo 2° da Lei 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios até o valor de 60 salários mínimos. As ações excluídas do âmbito do Juizado estão especificadas no rol do § 1° do artigo 2° da mencionada Lei, não incindindo em nenhuma delas a presente demanda. Desse modo, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há restrição legal de competência do Juizado da Fazenda Pública para o presente caso, sendo a remessa dos autos medida que se impõe, conforme artigo 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, com base no art. 2º, parágrafo único, e § 4º da Lei n.º 12.153/09, e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO de ofício a incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar o feito e DECLINO-A para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Sendo assim, REMETAM-SE os autos ao juízo declinado, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.