Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. ASSISTE razão à parte requerida (f. 262). PROCEDA-SE o cancelamento da guia de recolhimento expedida à f. 258-259. OPORTUNAMENTE, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 06:53
Ato ordinatório
04/02/2026, 06:48
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:00
Reativação
04/12/2025, 12:26
Reativação
04/12/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Veimar Almeida Leite Medeiros Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A aferição da possível existência de incapacidade laboral depende de perícia médica, em que o especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. II) Incapacidade parcial e permanente demonstrada. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de aposentadoria por invalidez, ademais porque as provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. III) Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801220-91.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Veimar Almeida Leite Medeiros Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Compulsando os autos, observo o recurso de apelação foi remetido para esta egrégia corte sem oportunizar prévia manifestação da parte contrária. Assim, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, em atenção ao disposto no § 1º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
Apelação Cível nº 0801220-91.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Veimar Almeida Leite Medeiros Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801220-91.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:25
Publicação
23/05/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Veimar Almeida Leite Medeiros - Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de f. 146-147, contudo, REJEITO-OS. No mais, tendo em vista a apelação de f. 150-208,
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801220-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Caso o recorrido apresente PRELIMINARES em suas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, em 15 dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil). APÓS, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:17
Recebimento
19/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 06:49
Decurso de Prazo
12/05/2025, 06:46
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 02:15
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:37
Petição (Apelação)
28/02/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 02:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Veimar Almeida Leite Medeiros -
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801220-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Veimar Almeida Leite Medeiros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; B) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB deverá observa o tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO" redigido nesta sentença, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; C) DEIXO de conceder a antecipação provisória dos efeitos da tutela; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm. N. 111 - STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:55
Recebimento
06/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:15
Procedência
06/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:45
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 12:31
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 09:07
Petição (Contestação)
06/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Veimar Almeida Leite Medeiros - Acerca do laudo pericial, manifeste-se a parte autora, em 5 dias.
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801220-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 14:21
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:04
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:15
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 01:15
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Veimar Almeida Leite Medeiros - 01)
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0801220-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da gratuidade. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 25/10/2024 às 08:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias.