Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jonathan Soares Silva Advogado: Joao Candido Batista (OAB: 72081/GO) Advogada: Thaynara Pereira de Oliveira (OAB: 64052/GO)
Apelante: Adriana Alves da Silva Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS)
Apelado: Adriana Alves da Silva Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS)
Apelado: Jonathan Soares Silva Advogado: Joao Candido Batista (OAB: 72081/GO) Advogada: Thaynara Pereira de Oliveira (OAB: 64052/GO) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE EX-COMPANHEIROS - POSSIBILIDADE - PRODUTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RECEBIDO POR UM DOS COMPANHEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL DO DIREITO DE PARTILHA - DESPESA REALIZADAS PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL, DE RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS COMPANHEIROS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO DA AUTORA-RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO CONHECIDO DO RÉU-RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aausência de requerimento oportuno de prova testemunhal enseja preclusão, não configurando cerceamento de defesa II - Assim como partilhado entre as partes o valor da venda do imóvel e o crédito do financiamento bancário, as despesas para a sua edificação também devem ser partilhadas entre eles, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De acordo com o que estabelece o art. 884 do Código Civil, a compensação de tais valores, devidamente comprovados pelo réu evita o enriquecimento sem causa da parte autora que pretende se beneficiar do crédito do financiamento do imóvel comum ao casal, sem partilhar as despesas para a sua edificação. III - Incumbia à parte autora-reconvinda o ônus de demonstrar a disparidade em relação aos pagamentos realizados pelo réu-reconvinte discriminados nos autos e acolhidos pela sentença, bem como que não tiveram relação com a obra. Assim não agindo, impõe-se a manutenção da sentença nessa parte. IV - Comprovada a realização da despesa em benefício do patrimônio comum, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito de crédito do réu-reconvinte, cujo valor poderá ser compensado entres as partes. V - Corolário lógico da parcial procedência do pedido reconvencional é a inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se a autora-reconvinda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. VI - A fim de sanar a omissão contida na sentença, imperativo estabelecer os consectários legais incidentes sobre os valores devidos mutuamente pelas partes, em observância ao Tema 1368/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801192-44.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..