Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a parte exequente nos termos da r. decisão de fl. 269: "Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de de f. 210/211, não veio acompanhado da ciência do outorgante. O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Logo, nos termos acima, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes devidamente cientificado pelo constituinte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do 76, §1º, inciso I, do CPC. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a exequente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Regularizada a representação processual, tornem conclusos para análise do pedido de f. 202/208. Intime-se. Cumpra-se.