PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE
OAB/MS 27146·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CRISTOVÃO DE ANDRÉA
OAB/MS 27007·CPF·Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 17:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:47
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:32
Publicação
06/11/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) DEFIRO o requerimento de f. 209. DETERMINAÇÕES I - EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da quantia depositada, eis que há procuração com poderes especiais (f. 13). II - APÓS, com as baixas e anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) DEFIRO o requerimento de f. 209. DETERMINAÇÕES I - EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da quantia depositada, eis que há procuração com poderes especiais (f. 13). II - APÓS, com as baixas e anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:14
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:40
Recebimento
03/11/2025, 14:39
Outras Decisões
03/11/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:53
Publicação
22/10/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca do comprovante de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 5 dias.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 09:27
Publicação
09/10/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Rosalva dos Santos Leguizamon ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco S/A e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, qualificados. A parte autora e o requerido Banco Bradesco S/A se compuseram, consoante termo de acordo acostado às f. 189-195. DECIDO. O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos são parte integrante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Consigno que, por tratar-se de responsabilidade solidária, o acordo firmado entre as partes aproveita aos demais requeridos, nos termos do art. 844, § 3° do Código Civil. Honorários conforme estabelecido no acordo. Sem custas. Homologo a renúncia ao prazo recursal. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). CERTIFIQUE-SE de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:09
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:57
Recebimento
07/10/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:14
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:14
Homologação de Transação
07/10/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 06:51
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 13:45
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:24
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:09
Recebimento
08/09/2025, 14:44
Mero expediente
08/09/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 11:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:32
Publicação
14/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:13
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:10
Recebimento
10/07/2025, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:38
Publicação
07/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:07
Publicação
06/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon -
Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o recolhimento de 50% dos honorários periciais.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801515-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:27
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 04:17
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:18
Publicação
31/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - (...) DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honoraria às partes requeridas, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. No mais, é seu ônus a comprovação da veracidade da assinatura. Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Recurso improvido. (TJMS. Apelação Cível n.0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, 16/12/2020)". Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Sendo assim,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801515-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 - cada parte deverá depositar o valor de 50%, ou seja, R$ 750,00. Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia. Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02. Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03. Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04. São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05. Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06. Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias. SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original dos contratos objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:15
Recebimento
13/03/2025, 17:30
Outras Decisões
13/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
10/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801515-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:19
Petição (Replica)
18/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:07
Publicação
12/12/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, em 05 dias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801515-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:46
Petição (Contestação)
09/12/2024, 18:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:29
Petição (Contestação)
26/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosalva dos Santos Leguizamon - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B)
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801515-31.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.