Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Recorrido: Sebastião Costa Oliveira Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVIDA. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: (i) caracterizada a ocorrência de dano moral; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente e, na hipótese positiva (iii) se há interesse recursal na pretensão de devolução simples dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento o requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta dos requeridos, os descontos são em valores ínfimos. 6. Configurada a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito é medida que se impõe, devendo ser observado o disposto no art. 42 do CDC. 7. Considerando que a sentença já determinou a devolução do indébito de forma simples, carece de interesse recursal o pedido de determinação nesse sentido. IV. DISPOSTIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800268-45.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0801819-42.2022.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 05/06/2024, p: 07/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Recorrido: Sebastião Costa Oliveira Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801530-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Recorrido: Sebastião Costa Oliveira Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-97.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 08:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
30/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 13:18
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:14
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:06
Publicação
15/04/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Costa Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - I - EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da quantia depositada, eis que há procuração com poderes especiais (f. 21-22). II - Com o recebimento dos valores,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE pessoalmente a parte autora para tomar ciência acerca dos valores liberados, remetendo-se cópia do extrato/alvará, excluindo-se verbas honorárias. III - APÓS, prossiga-se nos termos da sentença de f. 225-226, com o andamento do recurso.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:47
Recebimento
10/04/2025, 14:12
Outras Decisões
10/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:21
Publicação
02/04/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Costa Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Costa Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes - autora e Banco Bradesco S/A (f. 221-224), cujos termos são parte integrante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Honorários conforme estabelecido no acordo. Custas conforme sentença de f. 196-203. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalto que não há que falar em quitação do débito, pois havendo pluralidade de devedores solidários, conforme consta na sentença, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Assim, a dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um, sendo que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. Portanto, por ora, não há como dizer que o débito foi extinto, mesmo em relação à parte requerida Banco Bradesco S/A. DA APELAÇÃO INTERPOSTA No mais, da sentença proferida nos autos, a parte vencida Eagle Sociedade de Credito Direto S.A interpôs APELAÇÃO (f. 209-217), sendo que não cabe a este juízo de primeiro grau realizar admissibilidade do recurso, tampouco apreciar e conceder eventual pedido de efeito suspensivo, atribuições de competência exclusiva do Tribunal ou Relator, conforme artigo 1.010, § 3º e artigo 1.012, § 3º, todos da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Vislumbro que a parte recorrente apresentou razões recursais, conforme artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do novo Código de Processo Civil. Assim: 01) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 02) Caso o recorrido apresente PRELIMINARES em suas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, em 15 dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil). 03) Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:31
Recebimento
28/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:36
Homologação de Transação
28/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:51
Petição (Apelação)
13/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Costa Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - III - DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Sebastião Costa Oliveira move em desfavor de Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Credito Direto S.A; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Sebastião Costa Oliveira e Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Credito Direto S.A que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO as partes rés, solidariamente, a restituirem de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (descontos APDAP PREV), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ)até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024;; D) CONDENO, ainda, solidariamente, as partes demandadas, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:55
Recebimento
03/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:47
Procedência
03/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:53
Decurso de Prazo
28/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:38
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Costa Oliveira -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - (...) E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir,devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
08/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 20:51
Ato ordinatório
20/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:12
Petição (Replica)
18/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Costa Oliveira - (...) D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO,
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias;
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:31
Petição (Contestação)
09/12/2024, 15:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:14
Petição (Contestação)
04/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:15
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:14
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:11
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 08:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Costa Oliveira - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B)
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801530-97.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.