Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto á r. decisão de fl. 190: "Vistos em correição permanente, chamo o feito à ordem. Verifica-se que o banco exequente propôs a presente execução na data de 15/01/2024, alegando ser credora da executada no valor inicial de R$ 167.506,32, referente a cédula de crédito bancária firmada em 29/11/2021, com vencimento da primeira parcela em 05/01/2022 e a última em 05/12/2029, conforme consta do título executivo extrajudicial de f. 75-84. Contudo, conforme certidão acostada à f. 123, o executado faleceu na data de 21/02/2023; ou seja, um ano antes do ajuizamento da ação. Destarte, como o óbito da devedora ocorreu bem antes do ajuizamento da ação executiva, a substituição da parte no processo somente é admissível quando o falecimento ocorrer no curso da lide, o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. Na espécie, portanto, não há possibilidade de ocorrer a sucessão processual prevista no art. 110, do Código de Processo Civil, a qual apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, na medida em que a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. Não é aceitável que ao Poder Judiciário seja transferido o ônus decorrente do equívoco de dar prosseguimento a uma demanda que foi ajuizada contra uma pessoa falecida muito antes da propositura e, mais ainda, de posteriormente forçar a aplicação indevida do art. 110, do Código de Processo Civil, tudo para atender, de certa forma até cômoda, os interesses da parte exequente. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados (TJMS. Apelação Cível n. 0804622-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 17/06/2020, p: 22/06/2020. TJMS. Apelação Cível n. 0801198-23.2019.8.12.0015, Miranda, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/08/2020, p: 01/09/2020). Deste modo, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se o exequente acerca da presente decisão, no prazo de 15 dias, acerca da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.