Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as informações d f. 93.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:07
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
26/03/2026, 04:27
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 12:31
Decurso de Prazo
24/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:00
Publicação
18/03/2026, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a busca realizada via SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente frutíferas. Assim sendo, DEFIRO o requerimento contido no item D de f. 87 e AUTORIZO buscas em bens por meio do sistema INFOJUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15. OPORTUNAMENTE, conclusos para análise dos demais requerimentos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a busca realizada via SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente frutíferas. Assim sendo, DEFIRO o requerimento contido no item D de f. 87 e AUTORIZO buscas em bens por meio do sistema INFOJUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15. OPORTUNAMENTE, conclusos para análise dos demais requerimentos.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:58
Recebimento
13/03/2026, 14:39
Outras Decisões
13/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:37
Decurso de Prazo
03/03/2026, 10:32
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:42
Publicação
10/02/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper", cujo extrato de consulta ao sistema será juntado a seguir. Obs: Devido a erros recorrentes no sistema que impossibilitaram a extração do relatório detalhado, serão anexados apenas os resultados exitosos, restando infrutíferas as demais tentativas. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, bem como informe o ato expropriatório específico pretendido, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:03
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:43
Recebimento
23/01/2026, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 16:54
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:30
Publicação
15/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] AUTORIZO buscas em bens por meio do sistema RENAJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para em, 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15 [...]
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:51
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:25
Documento (Informações)
10/12/2025, 17:24
Publicação
05/12/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a busca realizada via SISBAJUD restou infrutífera. Assim sendo, DEFIRO o requerimento de f. 68 e AUTORIZO buscas em bens por meio do sistema RENAJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para em, 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15. OPORTUNAMENTE, conclusos
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:13
Recebimento
02/12/2025, 15:37
Outras Decisões
02/12/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:22
Publicação
20/10/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar e dar prosseguimento ao feito.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:24
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:05
Publicação
24/07/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:18
Recebimento
18/07/2025, 16:07
Por decisão judicial
18/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:08
Publicação
17/07/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:26
Recebimento
15/07/2025, 10:02
Mero expediente
15/07/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
04/07/2025, 08:23
Publicação
07/06/2025, 03:38
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:55
Publicação
05/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda - Inicialmente, quanto ao requerimento de reiteração programada do uso do sistema SISBAJUD, tenho que não comporta deferimento. Isso, porque já foi efetivada por este juízo e não houve comprovação de alteração na situação econômica do executado. Além de que a renovação de penhora online exige prova de mudança na situação econômica do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sendo irrelevante o argumento de transcurso de longo prazo. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de reiteração programada do sistema SISBAJUD. Assim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III, do CPC. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:58
Recebimento
02/06/2025, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:06
Publicação
30/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda - Tendo em vista que a parte autora/credora permanece inerte nos autos, mesmo após impulso oficial e intimação para dar regular seguimento ao processo, INTIME-A via publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, pelo correio ou por meio de Oficial de Justiça nas causas pertinentes (artigos 246 e 247 do CPC/2015), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219 do CPC) dar andamento ao feito, pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:12
Recebimento
27/05/2025, 17:45
Mero expediente
27/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:42
Decurso de Prazo
27/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:39
Publicação
07/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda - Posto isso, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC/15, DEFIRO a penhora a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD no valor exequendo. EM CASO POSITIVO, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido prazo retromencionado, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações, conclusos para conversão da indisponibilidade do saldo ou desbloqueio. Certificado o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, a escrivania deverá providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). COM RESULTADO DAS PESQUISAS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o ato expropriatório específico pretendido, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:46
Recebimento
05/05/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda -
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Rozenir Batista de Arruda, em face de Igreja Mundial do Poder de Deus. Inicialmente, RECEBO a competência declinada (f. 27). Observados os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a citação da parte executada para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de três (03) dias. FIXO em 10% sobre o montante do débito os honorários advocatícios, os quais serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento integral do débito no prazo do mandado (art. 827 e §1°, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, PROCEDA o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para o Pagamento da dívida exeqüenda, ou daqueles eventualmente já indicados pela parte exequente na inicial (art. 829, § 1° e art. 831, ambos do CPC/2015), realizando a avaliação desses bens (art. 870 e parágrafo único, CPC/2015) e, ainda, intimando a parte executada e seu cônjuge, na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842, do CPC/2015), disponibilizando-os bens removíveis em mãos da parte exequente (dada a ausência de depósito judicial ou particular na Comarca - art. 840, II e §1° do CPC/2015), ressalvada sua expressa anuência. Feita a penhora ou não encontrados bens, INTIME-SE a parte exequente a se manifestar no prazo de dez dias sobre sua aceitação à penhora/avaliação ou indicar outros bens penhoráveis (art. 847, §2° CPC/2015). No silêncio quanto aos bens penhorados, reputar-se-á aceita pela parte exequente. INTIME-SE, ainda, a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, ambos do CPC/2015), os quais serão autuados em apenso e, como regra, não suspendem a execução (art. 919, do CPC/2015). Caso haja pedido de recebimento dos embargos no efeito suspensivo, devidamente fundamentado, façam-se os autos conclusos com prioridade (art. 919, § 1°, do CPC/2015). No prazo para embargos, reconhecendo a parte executada a dívida, poderá optar, o que desde já é facultado, pela realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, com o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o vencimento de uma das parcelas impagas implicará vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito remanescente, restando, ainda, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§, do CPC/2015). Às providências e intimações necessárias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:02
Recebimento
14/02/2025, 15:13
Requisição de Informações
14/02/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
12/02/2025, 17:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
04/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:03
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda - Exectdo: Igreja Mundial do Poder de Deus -
Vistos, etc. O artigo 63, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, preceitua, que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel (objeto do negócio jurídico da presente execução) e o domicílio da requerente estão localizados na comarca de Anastácio-MS e a residência da parte requerida encontra-se em Campo Grande-MS. Outrossim, por mais que, na cláusula quinta do contrato de fls. 12-15, as partes estipularam o foro da comarca de Aquidauana-MS para eventual execução da obrigação, resta claro que o §1° do art. 63 do CPC estipula condições obrigatórias para tal ato. Consequentemente, a comarca de Aquidauana-MS não guarda qualquer pertinência com a demanda, pois o domicílio das partes e o local da obrigação não estão presentes na circunscrição deste foro, razão pela qual resta imperiosa a remessa do feito para processamento perante o Juízo competente da comarca de Anastácio-MS. Portanto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta desta Vara para o julgamento da ação e determino a remessa destes autos à comarca de Anastácio-MS. Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos Cumpra-se. Às providências.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:24
Recebimento
23/09/2024, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dariny Lemes Madruga da Silva (OAB 21101/MS) Processo 0802658-02.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rozenir Batista de Arruda -
Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que a parte requerente possui domícilio em Anastácio/MS, a parte requerida em Campo Grande/MS e o negócio jurídico objeto da dívida é a locação de um imóvel localizado em Anastácio/MS. Apesar da cláusula de eleição do foro (fl. 15), a comarca de Aquidauana/MS não guarda qualquer pertinência com a demanda e, acerca da eleição do foro os arts. 63, § 1º e § 5º do CPC dispõem que: § 1º a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, acerca da incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Cumpra-se. Às providências.