Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-....1- Tendo em vista que a parte executada foi citada às fls. 127, e até o presente momento não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido de f. 132/133, de penhora online. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 134, no CPF do executado indicado na inicial. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. 2- Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o contrato de financiamento do imóvel de matrícula n. 227.989, esclarecendo se o mesmo já foi quitado ou, em caso de não quitação, o valor devido pelo executado. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.