Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Proc. Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS)
Apelante: Jrk Engenharia e Comercio Ltda. Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Brendha Carolinne Bezerra Komiyama (OAB: 23285/MS)
Apelado: Jrk Engenharia e Comercio Ltda. Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Brendha Carolinne Bezerra Komiyama (OAB: 23285/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Proc. Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ISSQN - INCORPORAÇÃO DIRETA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO - CABÍVEL - SUMULA 213 DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME O PARECER. I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de lei especial, à sentença concessiva da segurança não se aplicam as regras do Código de Processo Civil que excepcionam as hipóteses de remessa necessária. Preliminar rejeitada. II - Não incide ISSQN na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, pois, tratando-se de construção realizada em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, ficando descaracterizado o fato gerador do tributo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. III - Nos termos do que dispõe a Súmula 213 do STJ, é cabível a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação tributária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825364-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negaram provimento a remessa necessária e ao recurso do Município de Campo Grande e deram provimento ao apelo de Jrk Engenharia E Com. Ltda., nos termos do voto do relator