Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos à f. 137 e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material em relação ao nome do exequente, a fim de que passe a constar ssociação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - APREMS, bem como em relação ao pedido formulado, consistente na realização de pesquisas patrimoniais, e não pedido de indisponibilidade de bens. Outrossim, considerando o contido nos artigos 772, III, e 773 do CPC, aliado ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, defiro inicialmente o requerimento de consulta no sistema CNIB. Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo acima, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de um ano, a teor do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo da suspensão sem a manifestação do exequente, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º). Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de um ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo. Às providências.