Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Quanto ao pedido de penhora no faturamento da pessoa juridica (f. 202/203), indefiro-o. Tratando-se de execução, sabe-se que, nos termos do art. 866 do CPC, é possível, em caráter excepcional, a penhora recair sobre o faturamento da empresa devendo ser observado: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis ou de que os indicados são de difícil alienação; b) nomeação de administrador-depositário que deverá prestar contas mensalmente e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Neste sentido, eis o art. 866, do CPC: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." No caso em tela, vê-se que a presente execução tramita desde agosto/2022 e, durante este lapso temporal de 3 anos, não houve nenhuma tentativa de penhora pelo Sisbajud, Renajud e Infojud, de modo que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens existentes em nome da executada, o que, por certo, inviabiliza a constrição pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE PENHORA ON LINE PELO MÉTODO TEIMOSINHA - DEVIDA - ÚLTIMA TENTATIVA HÁ MAIS DE UM ANO -PRIMEIRA OPÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - CONDIÇÃO SINE QUA NON NÃO ATENDIDA - ART. 866 DO CPC - EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LISTA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 866, do CPC, é condição sine qua non para penhora de faturamento da empresa devedora, que não existam bens penhoráveis ou que não se prestem a saldar a dívida. 2. No caso, porém, deverá ser tentanda a penhora on line pelo método teimosinha, primeira opção da ordem de preferência do art. 385 do CPC. 3. Importante notar que a parte agravada requereu a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, tendo sido instaurado o respectivo incidente, além da existência de extensa lista de veículos em nome da devedora, conforme consulta pelo Renajud. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418575-61.2023.8.12.0000, Itaporã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 23/11/2023, p: 24/11/2023). Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular andamento ao feito requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.