Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por André Luis Oshiro, Cesar Augusto Oshro e Keyla Cristina Oshiro Arakaki em face de Agapé Comercio de Alimentos Ltda, já qualificados. Verifica-se que a presente ação de execução foi ajuizada em face de Agapé Comércio de Alimentos Ltda, na data de 11/08/2022, conforme apurado junto ao SAJ. Observou-se, ainda, por meio de consulta ao sítio da Receita Federal que, em 21/02/2020 (isto é, antes do ajuizamento da ação), houve a baixa da pessoa juridica, que foi dissolvida de modo regular, o que constituiu forma de sua extinção e de sua personalidade civil (CC, art. 51, §1º e 1.033, II), equivalendo à morte da pessoa natural e, em consequência, a perda de sua capacidade de ser parte em juízo, por faltar-lhe legitimidade processual (CPC, art. 70). A parte exequente foi intimada e apresentou manifestação (f. 128/138) pugnando pelo prosseguimento do feito com a inclusão das sócias da empresa executada no polo passivo. É o relatório. DECIDO. Conforme indicado na Decisão (f. 124/125), ao tempo do ajuizamento da demanda em 11/08/2022, a requerida já havia sido extinta (regular dissolução da pessoa jurídica), a qual se deu em 21/02/2020. Assim, a dissolução da pessoa jurídica acarreta na extinção de sua personalidade civil (CC, art. 51, §1º e 1.033, II), o que equivale à morte da pessoa natural e, em consequência, a perda de sua capacidade de ser parte em juízo. Consoante preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Porém, a substituição processual prevista no referido artigo aplica-se apenas aos casos de falecimento/extinção de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento/extinção de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. Nessas condições, tendo em vista que a ação foi proposta em nome de pessoa jurídica já extinta, que, como se sabe, não tem capacidade de estar em juízo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, pois não há requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual. Anota-se não ser o caso de suspensão do processo, na forma do art. 76 do CPC, para substituição processual pelos sócios, posto que a pessoa jurídica já estava extinta antes do ajuizamento da ação, existindo desde então a falta de capacidade postulatória. A propósito, em julgamento de caso análogo, manifestou-se o Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SOCIEDADE EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0804900-79.2020.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 08/11/2022, p:10/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO SÓCIO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez extinta a pessoa jurídica não mais existe capacidade para postular em juízo. Tal circunstância revela ausência de pressuposto processual, que leva ao julgamento de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2. Pelo princípio da causalidade, condena-se o sócio, o qual outorgou irregularmente a procuração de pessoa jurídica sabidamente extinta, ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0801710-76.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 27/09/2023, p: 29/09/2023). Portanto, a pessoa jurídica executada deixou de existir formal e legalmente na data de 21/02/2020, tendo a ação sido ajuizada em 11/08/2022, ou seja, posterior ao encerramento regular da executada. Assim, não há dúvida sobre a perda da personalidade jurídica da referida empresa e, em consequência, de sua capacidade de direito, não possuindo, portanto, capacidade de ser parte, razão pela qual falta-lhe legitimidade "ad causam". Em outros termos, seguindo a mesma linha de raciocínio, não contando a executada com capacidade civil, posto que já extinta, não há falar em capacidade de ser parte no processo. Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, a fim de reconhecer a incapacidade processual da empresa devedora Agapé Comercio de Alimentos Ltda, e, em consequência, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.