Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando que o acórdão mencionou que a concessão da aposentadoria na modalidade especial somente seria possível se preenchidos os demais requisitos, manifeste-se o exequente, em 30 dias, demonstrando-os.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:34
Ato ordinatório
13/03/2026, 19:19
Recebimento
03/03/2026, 16:00
Mero expediente
03/03/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:27
Publicação
23/01/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte acerca da manifestação de fls. 393/400.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte acerca da manifestação de fls. 393/400.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:57
Entrega em carga/vista
09/01/2026, 16:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/01/2026, 16:54
Recebimento
11/12/2025, 19:05
Mero expediente
11/12/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 16:24
Reativação
08/12/2025, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2025, 12:50
Definitivo
01/12/2025, 20:37
Decurso de Prazo
01/12/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:55
Publicação
05/11/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:01
Entrega em carga/vista
04/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:42
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:12
Reativação
22/10/2025, 16:35
Reativação
22/10/2025, 16:35
Trânsito em julgado
22/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elieser Pereira do Nascimento Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA VINCULANTE 33). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL NÃO NECESSARIAMENTE CONTÍNUO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual, auxiliar de enfermagem, contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, sob fundamento de ausência de comprovação de 25 anos de labor ininterrupto em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de lei complementar estadual específica, aplica-se aos servidores públicos a disciplina do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme Súmula Vinculante 33; (ii) estabelecer se a contagem do tempo de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial exige que o período de 25 anos seja contínuo e ininterrupto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial para servidores públicos impõe a aplicação, por força da Súmula Vinculante 33 do STF, das regras do regime geral de previdência social previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O requisito de permanência e não intermitência previsto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à exposição habitual aos agentes nocivos em cada vínculo empregatício, não havendo exigência de que os 25 anos sejam cumpridos de forma ininterrupta. Laudo pericial judicial, aliado a documentos técnicos (LTCAT e PPP), comprova que o servidor exerceu função de auxiliar de enfermagem desde 20/10/1989, exposto diariamente a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, mesmo com uso de EPI, por período superior a 25 anos. Preenchidos os requisitos temporais e de exposição previstos na legislação, é devida a averbação do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na ausência de lei complementar específica, aplica-se aos servidores públicos, no que couber, a disciplina do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula Vinculante 33. O requisito de permanência e não intermitência previsto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não exige que os 25 anos de atividade especial sejam contínuos, bastando a comprovação de exposição habitual aos agentes nocivos em cada vínculo. Comprovada a exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo por período superior a 25 anos, é devida a averbação e concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33; STF, ARE 1041801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.03.2018; STJ, REsp 1659632/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.06.2017; TJMS, Agravo Regimental Cível n. 0826745-44.2018.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 23.11.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843765-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elieser Pereira do Nascimento Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0843765-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:59
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 11:52
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 21:56
Entrega em carga/vista
22/04/2025, 21:56
Recebimento
11/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 04:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:56
Petição (Apelação)
13/03/2025, 08:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elieser Pereira do Nascimento - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimação - ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS) Processo 0843765-77.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 07:05
Entrega em carga/vista
18/02/2025, 07:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:21
Recebimento
27/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:08
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:16
Entrega em carga/vista
05/12/2024, 15:16
Recebimento
14/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 02:13
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 14:12
Publicação
21/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elieser Pereira do Nascimento - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar improcedente procedente o pedido e condenar o REQUERENTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS) Processo 0843765-77.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.