Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Caio Rogério Ferreira Cavalari - DEcisões fl. 137/138;"Da Justiça Gratuita pleiteada pelo Exequente O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, em que pese o exequente tenha se declarado 'necessitado' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, mormente ao se verificar que se qualificou como empresário em sua declaração de f. 7. Ademais, conforme se verifica da inicial, o exequente efetuou a venda de uma escavadeira hidráulica ao executado pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e recebeu a quantia parcial de R$90.000,00 (noventa mil reais), o que também vai de encontro à alegação de hipossuficiência. Salienta-se que, não obstante tenha se oportunizado prazo para o exequente colacionar documentos atualizados que demonstrassem sua insuficiência econômica (f. 126/127), este apenas juntou sua fatura de água (f. 133/134), certidão de casamento (f. 135) e um boleto em nome de sua esposa (f. 136), deixando de anexar eventual declaração de isenção de pagamento de imposto de renda, extratos bancários e demais demonstrativos de consumos. Assim, considerando-se que a parte exequente não cumpriu integralmente o determinado às f. 126/127, tem-se que os dados apresentados são hábeis a indicar que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual
Intimação - ADV: Nilo Gomes da Silva (OAB 10108/MS), EDUARDO WANDERLEY GOMES (OAB 16642B/MS), Leandro Wanderley Gomes (OAB 19630B/MS) Processo 0861803-98.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - indefiro o pleito da benesse da justiça gratuita. De outro modo, considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, determino que proceda com o recolhimento das custas iniciais, viabilizando-se, se for de seu interesse, o parcelamento do valor em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo, caso opte pelo parcelamento, demonstrar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de recolhimento das custas ou comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para fila de iniciais. Do contrário, certifique-se o decurso de prazo da presente decisão e venham conclusos para cancelamento da distribuição."