Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte executada foi devidamente citada (f. 136/137). Verifica-se que os executados foram devidamente intimados (f. 198/199) acerca do resultado do manejo do sistema Sisbajud, no entanto, quedaram-se silentes (f. 200). Em relação ao pedido de imposição de restrição de "transferência" e "circulação" sobre o veículo de placa REY-6C82, verifica-se que não houve buscas no Renajud para avaliar se o veículo indicado pelo exequente pertence de fato à empresa executada. Deste modo, antes de analisar o pedido, tendo em vista que a empresa executada foi devidamente citada (f. 137), e não efetuou o pagamento do valor devido, determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos dados indicados à f. 188, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Caso o veículo de placa REY-6C82 esteja registrado em nome da empresa executada Rei do Brilhar Ltda, lance-se restrição de "transferência" e "circulação", via RENAJUD. Ademais, considerando-se que o veículo indicado encontra-se alienado fiduciariamente, caso o exequente pretenda a penhora, esta deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Outrossim, defiro o pedido da parte exequente formulado no item "b" da peça de f. 188. Intime-se o Banco Bradesco Financiamento S/A, credor fiduciário, no endereço informado (f. 189), para que, no prazo de 15 dias, indique quais foram os valores pagos pela executada e qual o saldo devedor do contrato de financiamento. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da verba bloqueada, bem como para requerer o que de direito e atualizar a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.