Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), João Paulo de S. Oliveira (OAB 30796/DF), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) Processo 0803324-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cícero Goudard Viana - Exectdo: Jose Aristides Junqueira Franco Junior - Intimação da sentença: "Vistos etc. Cícero Goudard Viana, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra Jose Aristides Junqueira Franco Junior, igualmente qualificado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A presente ação teve início com o despacho inicial de fl. 15, em fevereiro de 2022. Foram realizadas as seguintes tentativas de penhora: Sisbajud (fls. 66-69; 160-180 e 192-193), Renajud (fl. 70) e tentativa de penhora do veículo indicado à fl. 108. A parte exequente, intimada, deixou de indicar bens à penhora e requereu novas pesquisas no sistema do Poder Judiciário. Lembro que a parte exequente não pode se valer do Poder Judiciário como órgão investigativo para localização de bens em nome da parte executada. Cabe ao interessado, buscar, por seus meios, bens em nome da parte executada, para que possa indicar qual ou quais bens pretende penhorar. Além disso, o procedimento no Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, quando se observa que outras tentativas foram realizadas sem sucesso. É a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido. Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera. Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116). Logo, mostra-se correta a sentença de extinção. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens do executado, por meio do Sistema Sisbajud, restando infrutífera. Intimada a autora para indicar bens penhoráveis, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116). Logo, mostra-se correta a sentença de extinção. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0800627-78.2016.8.12.0105 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2023). Com efeito, em virtude das tentativas infrutíferas de penhora de bens por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e diante da ausência de indicação de bens à penhora pela parte exequente, a extinção do processo é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se."