Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Diante da manifestação do exequente de fls. 484-485, determino a realização de alienação judicial do bem penhorado (fls. 343) por meio exclusivamente eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016. 2) Observando o disposto no art. 491 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, traga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis. 3) No caso do débito encontrar-se desatualizado, intime-se o credor para que apresente nova planilha de cálculo. Prazo: 05 dias. 4) A parte executada deverá ser intimada para falar sobre o cálculo acima (item 3). Prazo: 05 dias. 5) A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. Em havendo indicação pelas partes, certifique-se a serventia se o leiloeiro se encontra cadastrado junto ao TJMS, hipótese em que defiro a indicação. 6) Ao cartório, adote as seguintes providências: I - a intimação das partes sobre a nomeação do leiloeiro público, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo para o depósito do resultado da venda; IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; V - a comunicação da lavratura da certidão mencionada no inciso V do artigo 21, do Provimento nº 375/2016. 7) Assim que o leiloeiro informar a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital, nos termos do artigo 886 c/c 887 do CPC. 8) Intime-se a respeito da alienação judicial a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo e, pessoalmente, os terceiros interessados, observando-se o disposto no art. 889 do CPC. 9) Ultimado o leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 CPC). 10) Depositado nos autos o valor da arrematação (art. 884, inc. IV, do CPC), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se mandado de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º, do CPC). Intimem-se. ".