Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 87-93: "...
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para reconhecer a sucessão empresarial entre a empresa J. CAFURE e a empresa ESTÂNCIA DAS FLORES ESPAÇO DE EVENTOS LTDA., determinando a inclusão desta última no polo passivo dos autos principais nº 0823585-38.2019.8.12.0110, para responder pela obrigação ali executada, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais, certificando-se e adotando-se as anotações necessárias para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face da empresa ora reconhecida como sucessora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."