Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS)
Apelado: Valnei Ribeiro Machado EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI, CPC - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM NOTICIAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a inércia do exequente em manifestar-se após o decurso do prazo de suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito, configura causa de perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do Município/exequente em manifestar-se quanto ao adimplemento do parcelamento ou manutenção da dívida, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como inexistência do crédito executado, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839126-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator