Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0922738-46.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Gold Argelia Empreendimento Imo.spe Ltda -
Vistos. I. A executada manejou exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da insconstitucionalidade da taxa de juros de mora de 1% ao mês e do índice de correção monetária aplicado pelo credor, IPCA-E, frente ao julgamento do STF na ADIn nº 442/SP e do Tema nº 1062 também do STF, que limitou os índices de correção monetária e taxa de juros de mora aplicados pelos Estados-Membros e Distrito Federal aos percentuais aplicados pela União, para o mesmo fim, no caso, a taxa SELIC. Segundo o executado a aplicação dos índices e taxas estabelecidos pelo credor ultrapassaria os juros da taxa SELIC. O credor foi devidamente intimado. Decido. Sem maiores delongas, a exceção deve ser rejeitada. É que a matéria trazida pelo executado em sede de exceção de pré-executividade tem ao fundo a alegação de exceção de execução, que é própria de Embargos de Devedor, nos termos do art. 917, III do CPC, aplicado subsidiariamente à Execução Fiscal, como determina o art. 1º da LEF. A via da exceção de pré-executividade tem cabimento para arguição de matérias de ordem pública ou que estejam devidamente comprovadas nos autos. A matéria trazida pelo executado necessariamente exige a ampliação da discussão, o que não é permitido na esfera da exceção de pré-executividade. II. Para fins de análise do pedido de f. 103-104, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o CPF ou o CNPJ da parte executada, apresente cálculo atualizado do débito tributário, bem como, informe eventual situação de transferência de titularidade. Atente-se que o cálculo deverá conter tão somente os exercícios constantes da CDA, excluindo-se eventuais créditos declarados extintos e os valores que já foram quitados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até ulterior requerimento da parte interessada ou decurso do prazo prescricional. III. O CNJ, ao aplicar eficácia material à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184, editou a Resolução nº 547/2024, condicionando o seguimento das execuções fiscais à verificação de dois critérios conjugados. O um, o valor da dívida do executado quando do ajuizamento da ação - o parâmetro mínimo é R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor - e, o dois, a "paralisação", por inércia do credor, em detrimento do desenvolvimento útil do processo, por mais de um (1) ano, pela não implementação da citação ou para busca de bens penhoráveis, hipótese em que é indiferente estar ou não citado o devedor. O exequente assinou em 27 de maio de 2024 com o TJMS, o que vincula o Juízo, o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, quando recebeu listagem de processos que provavelmente atendiam os critérios de extinção previstos na Resolução do CNJ, ficando a cargo do Município indicar "concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável" (cláusula terceira do Convênio), para que fosse admitida a prosseguibilidade da execução, com exclusão daquela listagem. O prazo para vinda de tal informação foi definido em 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, as execuções sem pedido de reativação serão extintas por confirmação da ausência de interesse processual. O referido prazo é em benefício do credor que ao optar por retornar antecipadamente indica ter desenvolvido toda a verificação que poderia executar, seja para apensar processos com o exclusivo objetivo de atender ao critério de valor, como também quanto aos bens, caso diligências anteriores tenham resultado sem êxito para penhora. Para aferição do parâmetro do valor total da dívida - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - foi autorizado o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado (mesmo CPF informado no momento do cadastro). A verificação do montante da dívida adota o valor do débito ao tempo do ajuizamento de cada execução. A hipótese deste apensamento (art. 1º, § 2º da Resolução nº 547/2024) é diversa daquela do art. 28 da LEF, eis que a norma da lei especial visava a celeridade e a concentração de atos em razão da garantia sobre coisa única, circunstância não repetida no dispositivo da já falada Resolução. Há de se ter cautela e atenção para distinguir. O exequente pediu apensamento indicando os processos que entende devam ser excluídos da listagem elaborada pelo Tribunal de Justiça. O simples pedido de apensamento pressupõe o objetivo de comprovar o parâmetro de valor, eis que para o efetivo seguimento por existência de bens, resulta da indicação daquele por ser constritado. Importa agora confirmar o atendimento dos critérios que correspondem ao Termo de Cooperação. Inicialmente será verificado se atendido o parâmetro de valor e só posteriormente sobre o seguimento ou não por existência de bens. Assim, defere-se o pedido do credor para apensamento das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547/2024, ficando ao Cartório, independentemente de novo retorno, observar o que segue: 1. A verificação da exatidão na relação apresentada pelo credor, quanto ao número do processo, polo passivo, valor da dívida no ajuizamento da ação (sem atualização posterior) e situação processual: 1.1) Quanto ao valor da dívida, deve ser feita somente a soma dos valores nominais indicados em cada título; 1.1.1) Nos processos em que a execução chegou aparelhada em mais de uma CDA, caso tenha ocorrido extinção parcial da execução, qualquer que tenha sido o motivo (extinção, cancelamento, desistência, pagamento, sub-rogação para novo adquirente ou outras), o valor deve ser consolidado segundo o do crédito no título remanescente na época do ajuizamento da execução. A correção do valor será certificada e registrada no cadastro do processo; 1.2) Processos extintos em sua totalidade, por qualquer fundamento, devem ser excluídos do apensamento, com a devida certificação. 1.3) Verificada eventual repetição de execuções (litispendência), o Cartório emitirá certificação no(s) processo(s) com distribuição mais recente(s) ou naquele(s) onde não tenha(m) ocorridos os atos do art. 7º da LEF, remetendo-os conclusos para deliberação, ficando excluído do apensamento; 1.4) Na eventualidade de erro na relação feita pelo exequente, conforme acima especificado, o Cartório certificará quanto à divergência encontrada, intimando o credor para que, querendo, promova os devidos esclarecimentos ou correções, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese, inclua-se advertência ao exequente de que a inércia será entendida como admissão de acerto na certificação, o que exclui automaticamente o processo divergente do apensamento, remetendo-o à conclusão, caso necessário. 2. Sanadas eventuais divergências, o Cartório verificará o atendimento aos requisitos da Resolução nº 547/2024: 2.1) Caso a soma da dívida seja inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os processos receberão certificação sobre o montante encontrado, bem como sobre eventual paralisação do credor há mais de 1 (um) ano sem que tenha sido promovida a citação ou não encontrados bens penhoráveis. 2.2) Caso a paralisação do processo tenha ocorrido por inoperosidade do Juízo (atraso), o Cartório verificará e atenderá os atos já determinados, conservando o apensamento; 2.3) Confirmada a paralisação pelo credor conforme acima especificado, aguarde-se o prazo estabelecido no Convênio, certificando-se para ao final retornarem. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença. 3. Não verificada a inércia do credor na hipótese acima delineada, com a devida certificação, os processos seguirão apensos, dando-se normal prosseguimento ao feito, na fase em que se encontravam anteriormente. Intime-se e Cumpra-se.