Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodinei da Silva Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800095-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:20
Definitivo
28/03/2025, 13:20
Trânsito em julgado
28/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
06/03/2025, 22:13
Expedida/certificada
06/03/2025, 11:33
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:43
Publicação
06/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodinei da Silva Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - TAXAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - LEGALIDADE - TEMA 958 - SEGURO - FACULDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Requisitos preenchidos. Preliminar rejeitada. A parte apelada não recorreu dos tópicos da sentença relativos à impugnação à justiça gratuita e alegação de demanda predatório, operando-se assim, a preclusão para devolução da matéria em contrarrazões recursais. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, não demonstrada a existência de venda casada (Tema 972 do STJ). É lícita a cobrança de taxa de avaliação e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada entre a instituição financeira e o consumidor e efetivamente prestados - Tema 958 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:43
Publicação
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodinei da Silva Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800095-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodinei da Silva Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - TAXAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - LEGALIDADE - TEMA 958 - SEGURO - FACULDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Requisitos preenchidos. Preliminar rejeitada. A parte apelada não recorreu dos tópicos da sentença relativos à impugnação à justiça gratuita e alegação de demanda predatório, operando-se assim, a preclusão para devolução da matéria em contrarrazões recursais. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, não demonstrada a existência de venda casada (Tema 972 do STJ). É lícita a cobrança de taxa de avaliação e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada entre a instituição financeira e o consumidor e efetivamente prestados - Tema 958 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:43
Publicação
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodinei da Silva Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800095-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:12
Não-Provimento
27/02/2025, 17:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:30
Inclusão em pauta
27/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 00:58
Publicação
19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodinei da Silva Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:10
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 09:10
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:09
Recebimento
17/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Votorantim S.A. - intimação para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800095-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rodinei da Silva Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - intimação para tomar ciência da sentença que julgou improcedente a pretensão.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800095-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rodinei da Silva Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800095-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -