Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "1. A parte autora postula o recebimento de valores referentes às notas promissórias de p. 13-16. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a parte autora exerce atividade de prestação de serviços, fornecendo cursos preparatórios e, a princípio, as promissórias em execução decorrem do contrato de prestação de tais serviços. 2. O(s) contrato(s) em questão é(são) sinalagmático(s) ou bilateral(ais), o que significa dizer que estabelece direitos e deveres recíprocos. Logo, em contrapartida aos valores ajustados, (o)a autor(a) deve prestar os serviços para os quais foi contratado. 3. Quando estiver presente essa bilateralidade, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, "se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo" (art. 787). 4. Diante disso, oportuniza-se à parte autora, em 15 dias, demonstrar o adimplemento de suas obrigações referentes ao(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte executada, por meio da exibição do(s) referido(s) contrato(s) e da ficha de frequência do(a) aluno(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Considerando o princípio da cooperação1, autoriza-se a parte autora e seu(a)(s) advogado(a)(s) Dr.(ª) Andressa Rodrigues de Freitas, OAB/MS 19.368, a solicitar o endereço e telefone (WhatsApp) da parte requerida, Deiseany Albres Garcia da Silva, CPF/CNPJ nº 064.761.231-30, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral. A presente decisão é uma autorização judicial2, válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita. A parte autora ou seu advogado deverão solicitar que a resposta informe a data em que o endereço/telefone (WhatsApp) foi inserido no sistema de dados do terceiro, para permitir a análise sobre a atualidade da informação. 6. Cabe à parte autora pesquisar o endereço/telefone atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais ou de terceiros e testar telefones como "chave PIX" em aplicativos bancários e no aplicativo WhatsApp3. 7. As respostas à requisição de endereço e telefone (WhatsApp) devem ser enviadas ao juízo mediante protocolo nos autos do processo ou ao e-mail de titularidade da parte autora ou de seu/sua advogado(a), a ser indicado na requisição. 8. Fica VEDADO o envio da resposta ao e-mail desta vara. 9. Concedem-se 15 dias à parte autora para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço ou telefone atual, bem como emendar a inicial. Ao requerer a citação em novo endereço, caberá à parte autora comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual. Se o endereço for na localidade, a parte autora deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (CPC, artigos 5º e 6º), evitando atos desnecessários. 10. Se a parte autora requerer a citação ou intimação por WhatsApp, deverá comprovar que o número indicado pertence ao requerido, mediante prints do "perfil" do número no aplicativo, prints de conversas, simulação de envio de "pix" em aplicativos bancários, com uso do número como chave, ou por meio de outros documentos, como notas fiscais, contratos, cartões de visita e afins. 11. Se a parte autora não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço ou telefone (WhatsApp) atualizado e resultarem infrutíferas as buscas, conclusos para extinção, com aviso de urgência. 12. Se encontrado endereço ou telefone (WhatsApp) atual nas consultas ou se a parte autora os indicar, com comprovação de atualidade da informação, e realizada a emenda, cite-se/intime-se. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.".