Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ramona Mareco Irala Yoshihara - Ré: Maria de Fatima Barbosa Doimam - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Juliana Panes Graça (OAB 21664/MS) Processo 0804194-80.2022.8.12.0017 - Monitória -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:26
Reativação
11/02/2025, 12:51
Reativação
11/02/2025, 12:51
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA DA QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a ação monitória visa assegurar ao credor a obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Ao autor cabe demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, o réu apresentou comprovantes de transferências bancárias e alegou o pagamento de parte da dívida em espécie, narrativa corroborada pelo conjunto probatório. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a quitação da dívida, deve ser mantida a sentença de improcedência. A ausência de prova robusta pela parte autora quanto à alegação de que os valores depositados se referiam a negócio jurídico diverso inviabiliza a reforma da sentença. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 130/134). Intime-se.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA DA QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a ação monitória visa assegurar ao credor a obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Ao autor cabe demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito. No caso, o réu apresentou comprovantes de transferências bancárias e alegou o pagamento de parte da dívida em espécie, narrativa corroborada pelo conjunto probatório. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a quitação da dívida, deve ser mantida a sentença de improcedência. A ausência de prova robusta pela parte autora quanto à alegação de que os valores depositados se referiam a negócio jurídico diverso inviabiliza a reforma da sentença. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 130/134). Intime-se.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 11:14
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:41
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 12:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:26
Publicação
27/03/2024, 20:21
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:20
Petição (Apelação)
22/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:34
Publicação
29/02/2024, 20:28
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:34
Recebimento
23/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 16:04
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:04
Improcedência
23/02/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 18:01
Petição (Alegações finais)
20/02/2024, 06:45
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:55
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:45
Publicação
23/01/2024, 20:25
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:39
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:01
Recebimento
15/01/2024, 16:50
Mero expediente
15/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 09:57
Apensamento
15/01/2024, 09:55
Recebimento
12/12/2023, 16:35
Mero expediente
12/12/2023, 16:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)