Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0814634-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cicera Donizeth Martins Pereira - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, com base nos precedentes recentes e revendo a posição anterior, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA DONIZETH MARTINS PEREIRA em face de Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer, declarar e condenar parcialmente, assim o direito da parte autora a implementação e pagamento do segundo adicional- 10% na matricula 385270/10, descontando-se da soma e pagamento o período de 28.05.2020 até 31.12.2021. Logo, improcede o pedido de implementação e pagamento no período pandemico; b) Com relação a promoção horizontal da Letra C para a Letra D, desde que decotado o tempo de 28.05.2020 até 31.12.2021; c) improcede o pedido de contagem do tempo e pagamentos para fins de promoção horizontal e adicionais de 28.05.2020 a 31.12.2021 visto jurisprudência neste sentido, criando precedente. Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; Os valores devidos e que não forem implementados quando de direito, deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.