Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068802/MS (2025/0385358-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VINICIUS ROBERTO DA SILVA CASTRO
ADVOGADO: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
AGRAVADO: MATHEUS PEREIRA SANTANA
REPRESENTADO POR: PAOLA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LARYSSA SOPHIE CÂMARA MARTINS MORENTE - MS020636
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VINICIUS ROBERTO DA SILVA CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 415-416, e-STJ): Ementa. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - RESCISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR APURADO NA ÉPOCA PELA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO IMPOSTA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVIDA. MANUTENÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse do autor no imóvel objeto do contrato, condenou o requerente a restituir o valor equivalente ao veículo entregue na assinatura do contrato e condenou o requerido a restituir ao requerente os valores correspondentes ao IPTU e às despesas de condomínio, determinando a apuração dos créditos em liquidação de sentença e autorizando a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se a sentença é nula por ofensa à vedação de decisão surpresa e/ou cerceamento de defesa (ii) se o contrato deve ser rescindido por inadimplemento do promissário comprador (iii) se o valor do veículo entregue na data da assinatura do contrato deve ser o constante da Tabela FIPE para a data da celebração do negócio jurídico em discussão (iv) se há valores de IPTU e de taxas de condomínio pendentes de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao magistrado a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. 6. Comprovada a inadimplência do contrato de promessa de compra e venda, merece ser mantida a sentença que determinou a rescisão do contrato. 7. Conquanto o veículo tenha sido entregue pelo compromissário comprador (apelante) aos promissários vendedores na data da assinatura do instrumento contratual, não houve condenação do requerido ao pagamento de qualquer quantia pela fruição do imóvel durante o tempo em que exerceu a posse sobre o bem. Portanto, a pretensão do apelante de apuração do valor do veículo pelo valor da Tabela FIPE à época da contratação, no caso concreto, configura enriquecimento indevido do apelante. 8. Comprovado que o requerido estava inadimplente com as obrigações contratuais de pagamento do IPTU e das taxas condominiais, impõe-se a condenação do promissário comprador ao pagamento dos valores pendentes, que poderão ser oportunamente ser comprovados, caso realizado pelo apelante após a prolação da sentença, eis que o magistrado de origem determinou a apuração dos créditos em liquidação de sentença. 7. Rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, o promissário vendedor tem direito de ser reintegrado na posse do bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. Art. 475 do CC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 453-464, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 467-491, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC, além de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC e menção aos arts. 112, 113, § 1º, 170, 421 e 421-A do CC e arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, quanto (i) à quitação do financiamento, (ii) ao princípio da preservação dos contratos e (iii) à adoção de critérios distintos para restituição à situação anterior. Contrarrazões apresentadas às fls. 495-516, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 518-521, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 523-533, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 539-545, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico. Sobre a quitação do financiamento, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 461-462, e-STJ) Com relação à inovação recursal acerca da matéria atinente à quitação do contrato de financiamento por seguro prestamista, segundo o embargante, "referida questão só foi descoberta após a oferta da contestação, e por informação do próprio Autor, portanto, inclusive, trata-se de CONFISSÃO, o Autor admitiu no processo a quitação do financiamento por ocasião da impugnação à contestação (f. 243/244), o que por óbvio deveria ser levado em consideração pelo juiz ao prolatar a sentença (art. 493,do CPC), e por este e. Tribunal por ocasião do julgamento da apelação". Ocorre que o art. 493, do CPC disciplina que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Ocorre que o falecimento do segurado ocorreu antes da propositura da ação, de modo que eventual quitação do contrato de financiamento firmado com o banco ocorreu antes mesmo da propositura da ação. Além disso, ressalta-se que o art. 392, I, do CPC estabelece que: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; E, ainda que assim não fosse, eventual quitação do contrato de financiamento bancário pelo seguro prestamista não afastaria a obrigação do embargante requerido de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais até a data do falecimento do segurado, o que, como já exposto no acórdão embargado, não ocorreu, e, ante o inadimplemento contratual do requerido embargante, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes foi rescindido. Nesse ordem de ideias, não há falar em omissão. Em relação ao princípio da preservação dos contratos, o Tribunal de origem assentou (fls. 462-462, e-STJ): Quanto à alegada omissão a respeito do princípio da preservação do contrato, também não assiste razão ao embargante. Isto porque nas razões do recurso de apelação o embargante argumenta que "o art. 170, do CC, e a jurisprudência pátria, em nome da segurança jurídica e do princípio da Pacta Sunt Servanda, tem cada vez mais prestigiado a preservação, continuidade e manutenção do contrato". Ocorre que o art. 170 do CC estabelece que: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Logo, o princípio da preservação do contrato, consubstanciado no art. 170 do CC, não tem aplicabilidade no caso concreto eis que não há discussão acerca de eventual nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Quanto aos critérios de restituição à situação anterior, o juízo a quo dispôs (fl. 462, e-STJ): No tocante à alegada contradição em relação aos valores da condenação estabelecido na sentença, notadamente a correção monetária sobre o valor do veículo, consignou-se que "conquanto o veículo tenha sido entregue pelo compromissário comprador (apelante) aos promissários vendedores na data da assinatura do instrumento contratual, não houve condenação do requerido ao pagamento de qualquer quantia pela fruição do imóvel durante o tempo em que exerceu a posse sobre o bem" (destaquei). E diante desse cenário, assentou-se o entendimento de que "a pretensão do apelante de apuração do valor do veículo pelo valor da Tabela FIPE à época da contratação, no caso concreto, configura enriquecimento indevido do apelante". Portanto, inexiste omissão, uma vez que todos os pontos suscitados foram expressamente analisados pelo órgão julgador, ainda que o recorrente não concorde com a solução jurídica adotada. Não há, tampouco, contradição interna, pois os critérios de restituição foram delineados de forma objetiva e coerente. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício ou defeito no julgado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de já ter sido alcançado o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI