Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente, consoante atesta a certidão cartorária de f. 315, quedou-se inerte após intimada para promover ato de sua exclusiva incumbência, e mormente em razão de já ter decorrido mais de 30 (trinta) dias contados do escoamento daquele prazo, intime-se a parte requerente pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, via correio, mediante Aviso de Recebimento - AR, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc. III, e § 1.º).