Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravante: Armanda Fleitas Jara DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o seguimento do recurso especial interposto contra acórdão que aplica o Tema 1313 do STJ; e (ii) estabelecer se é possível aplicar os §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC na fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde pública, afastando o critério da equidade previsto no § 8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1313 do STJ firmou tese no sentido de que, em demandas contra o Poder Público em que se pleiteia o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e, implicitamente, dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do mesmo dispositivo. 4. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 1313 não invalida sua imediata aplicação, sendo descabida a pretensão de reexame do juízo negativo de admissibilidade com base em eventual lacuna no precedente. 5. O raciocínio da parte recorrente, que pretende vincular a equidade ao valor da causa ou ao benefício econômico, contraria frontalmente a tese firmada no Tema 1313, que justamente exclui tais critérios como base de cálculo. 6. A decisão agravada deu estrito cumprimento ao entendimento consolidado no STJ, inexistindo ilegalidade ou omissão que justifique a reforma ou a submissão da controvérsia ao colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1313 do STJ é de aplicação obrigatória e determina a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações de saúde pública contra o Poder Público. 2. É incabível o arbitramento de honorários com base no valor da causa, no benefício econômico ou em percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC nesses casos. 3. A inexistência de modulação dos efeitos do Tema 1313 não impede sua incidência imediata. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I e II, 1.040, I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STF, RE 1.412.069-RG (Tema 1255), Rel. Min. André Mendonça, j. 9.8.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0852723-81.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..