Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006129/MS (2025/0275837-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE - MS009780
AGRAVADO: RUBENS FERREIRA LOBO NETO & CIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS BARNABÉ HIPOLITO DA SILVA - MS023495
VANDRESSA MATIAS BORGES GOMES - MS021899
AGRAVADO: RUBENS FERREIRA LOBO NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de Mato Grosso do Sul se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 303): EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE REJEITADA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO – SÚMULA N.º 166 DO STJ E TEMA N.º 1.099 DO STF – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR – DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 166 do STJ e no Tema n.º 1.099 do STF, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados distintos, por não envolver circulação jurídica de mercadoria ou alteração de titularidade. A tese de distinguishing alegada pelo apelante, no sentido de que a antecipação do imposto com base em fato gerador presumido seria distinta da hipótese da Súmula n.º 166/STJ, não se sustenta, pois não há fato gerador tributário em meras transferências internas de estoque. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349/353). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando omissão e deficiência de fundamentação quanto ao distinguishing entre a substituição tributária progressiva do ICMS (ICMS-ST) e os precedentes da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 259/STJ e do Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal (fls. 366/372, 370/371). Sustenta ofensa aos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 87/1996, e aos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, defendendo a legitimidade da exigência do ICMS-ST na entrada da mercadoria no território sul-mato-grossense como responsabilidade pela antecipação do fato gerador presumido das operações subsequentes (fls. 375/383, 378/383, 391/392). Argumenta que há divergência jurisprudencial, indicando julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem distinção entre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a exigência de ICMS-ST por fato gerador presumido (fls. 384/391). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 434). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal consiste em impedir a exigência de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em qualquer regime de recolhimento. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) distinguishing entre a substituição tributária progressiva do ICMS (ICMS-ST) e os precedentes da Súmula 166/STJ, Tema Repetitivo 259/STJ e Tema 1.099/STF; (b) ausência de enfrentamento dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 87/1996 e dos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional; e (c) suposta contradição ao tratar transferências internas em vez de interestaduais e ao equiparar deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte à tributação por fato gerador presumido. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, reafirmando a aplicação da Súmula 166/STJ e do Tema 1.099/STF; e que, ainda que o ICMS-ST envolva antecipação do imposto, o pedido do mandado de segurança restringe-se às operações de transferência de estoque entre estabelecimentos do próprio titular, hipótese ajustada aos precedentes dos Tribunais Superiores (fls. 303/310 e 351/353). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto aos demais dispositivos, eles não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES