Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ceila de Souza Maciel Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Além disso, o Apelante é servidor público estadual, de modo que se aplica à casuística a norma específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 12.796/2009. Em virtude disso, há norma específica que deve ser observada e que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial. Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0868685-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.