ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
THAÍS PEREIRA BATISTA
OAB/MS 23778·CPF·Representa: Autor
EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES
OAB/MS 23777·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
THAÍS PEREIRA BATISTA
OAB/MS 23778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 11:58
Publicação
07/05/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS) Processo 0004159-34.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Darci de Almeida Ferreira - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da r. sentença da página 147:...Vistos, etc...Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito. Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95). Outrossim, considerando que a parte executada realizou o pagamento e requereu a extinção do feito, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor presente na conta única (R$ 905,09), com as devidas correções, em favor da parte exequente, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED. Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS) Processo 0004159-34.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Darci de Almeida Ferreira - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da r. sentença da página 147:...Vistos, etc...Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito. Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95). Outrossim, considerando que a parte executada realizou o pagamento e requereu a extinção do feito, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor presente na conta única (R$ 905,09), com as devidas correções, em favor da parte exequente, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED. Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:17
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:43
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:33
Recebimento
06/05/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:03
Publicação
02/04/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0004159-34.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:33
Recebimento
22/03/2025, 22:43
Mero expediente
22/03/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:59
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 16:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:53
Publicação
19/02/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS) Processo 0004159-34.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Darci de Almeida Ferreira - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:10
Trânsito em julgado
18/02/2025, 10:10
Reativação
14/02/2025, 11:15
Reativação
14/02/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Darci Almeida Ferreira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0004159-34.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Darci Almeida Ferreira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0004159-34.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 10:42
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 19:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 11:15
Recebimento
05/03/2024, 19:27
Sem efeito suspensivo
05/03/2024, 19:27
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:58
Petição (Recurso inominado)
16/02/2024, 12:21
Custas
15/02/2024, 07:14
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:16
Custas
08/02/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0004159-34.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI DE ALMEIDA FERREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e declaro a nulidade da fatura no valor de R$ 7.015,44 (sete mil e quinze reais e quarenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo do período de 01/2022 a 07/2023 (fls. 08 e 12) que deverá ser cancelada. Mantenho a tutela antecipada concedida às fls. 16/18. Por derradeiro, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à MM. Juíza de Direito, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ". Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."